2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
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fixado no terraço e que foi orientada quando ao gozo do intervalo
abria o portão da residência do réu. Confirmam também, que o
intrajornada.
intervalo intrajornada não era concedido, pois assim como ela, eles
Pois bem.
almoçavam no local e assim que acabassem de comer já voltavam
O analfabetismo da autora não impede o registro de ponto. A Lei
ao serviço, como também confirmam o fato de que o fim da jornada
complementar n. 150/2015 publicada em 01/06/2015, em seu artigo
da autora se encerrava após os seus respectivos términos, pois a
12, obriga o registro do horário do empregado doméstico.
demandante era responsável pela faxina do local.
Não há qualquer limitação ou condição para que o controle de ponto
Desta forma fixo a jornada de trabalho da autora: De segunda a
não seja realizado. Trata-se de norma destinada a todos os
sexta-feira de 07:30 as 18:30, e aos sábados das 07:30 às 17:00.
empregadores domésticos, independentemente do número de
Condeno a reclamada a pagar as horas extras que excedem a 44ª
empregados que possuir e independentemente do grau de
semanal, acrescidas do adicional de 50%..
escolaridade de seus funcionários.
Para apuração do valor, devem ser observados os seguintes
No caso dos autos, o controle poderia ter sido feita de duas
parâmetros: 1) base de cálculo: valor da hora normal, 2) adicional
maneiras possíveis: 1) Quando a empregada conhece e tem
de 50%, 3) Dias efetivamente trabalhados, excluindo-se férias,
entendimento dos números, mas não das letras: Nesse caso, a
afastamentos, faltas e licenças desde que documentalmente
empregada pode fazer o preenchimento da folha de ponto e, para
demonstradas, sendo que, em caso de ausência de registro de
assinatura na folha, utilizar a impressão digital, reproduzida com o
algum mês, presumir-se-á a frequência regular.
dedo aplicado sobre tinta de carimbo; 2) Quando a empregada não
Por habituais geram incidências nos repousos semanais
tem entendimento dos números: nem ela e nem o empregador
remunerados, feriados, férias integrais e proporcionais, acrescidas
podem fazer o preenchimento da folha de ponto. Neste caso,
do terço constitucional, gratificação natalina, aviso-prévio
existem alternativas que além de cumprir as diretrizes legais
indenizado, FGTS + 40%.
prevista na Lei Complementar n. 150/2015, como o registro de
ponto por biometria ou cartão (art. 12).
DA DOBRA DAS FÉRIAS
Bem, havendo a obrigatoriedade de realizar o controle de ponto, é
Pontua a reclamante que recebeu as férias relativas aos períodos
do empregador o ônus da prova em relação à jornada de trabalho,
compreendidos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015,
sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada de
entretanto não usufruiu dos descansos das mesmas, fazendo jus às
trabalho da inicial.
dobras.
Cumpre registrar que a obrigatoriedade do registro de ponto já
Em contestação, a ré nega a existência da dobra.
advinha da própria Emenda Constitucional n. 72/2013, como
Em depoimento, o réu declarou que quando tirava férias, concedia
pressuposto à implementação do direito constitucionalmente
férias à autora, mas que não concedia o aviso de férias, pois não
garantido aos empregados domésticos, para período anterior à
tinha como ele programar quando seriam as suas férias. Declarou
publicação da EC 72/2013 (02/04/2013), o ônus passa ao
que quando viajava, a autora não trabalhava, e quem cuidava da
trabalhador.
casa era o Sr. Adenício. E que não concedia recibo ao Sr. Adenício,
O pedido inicial versa a condenação da ré ao pagamento das horas
quando ele lá trabalhava.
extras a partir da Emenda Constitucional n. 72/2013. Logo, o ônus é
As testemunhas ouvidas confirmam que houve irregularidade das
exclusivo da jornada extraordinária é do empregador.
férias concedidas ao empregado, pois estas eram concedidas
Em depoimento, o réu confessou a inexistência do controle de
conforme o interesse particular do demandado (viagens do réu).
ponto, declarando a jornada de trabalho da autora das 08:00 as
É do empregador o ônus da prova da regularidade das férias
16:00 de segunda a sexta, e aos sábados das 10:00 às 13h, com 1
concedidas ao empregador, devendo comprovar o pagamento e o
hora de intervalo intrajornada.
gozo dentro dos períodos legais de concessão.
A autora, em depoimento, declarou que sua jornada de trabalho era
In casu, o réu não apresentou os avisos de concessão das férias e
de 07:40 as 18:00 de segunda a sexta, e aos sábados de 07:40 as
sequer conseguiu demonstrar que a autora usufruiu integralmente
17h, tendo somente uns 5 a 10 minutos de intervalo intrajornada.
destas.
Os depoimentos das testemunhas Paulo César da Cruz Silva,
O direito ao gozo das férias anuais remuneradas está previsto no
Adenício Sansão de Oliveira, Maria de Lourdes Soares Coelho e
artigo 7º, XVII da Constituição Federal, sendo portanto irrenunciável.
José Lucas Oliveira da Silva, confirmam que o início da jornada da
Assim, não sendo as mesmas gozadas, torna-se devido o
autora era anterior ao período de entrada deles, pois era ela quem
pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110444