2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
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hora normal, na prática a reclamada vem efetuando o pagamento
Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga
de 100% com relação à hora normal. Importante salientar, ainda,
atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os
que o contrato individual firmado entre os trabalhadores e a
previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos
reclamada, permite a compensação das horas extras trabalhadas."
níveis previstos nos Acordos Coletivos.
Pois bem, vejamos as cláusulas das normas coletivas que dão
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de prolongamento da jornada
origem a controvérsia dos autos:
comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela
"CCT 2011/2012
empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
alimentação do trabalhador.
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa fornecerá a refeição em
pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas
restaurante próprio ou através de autorização para realização de
primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento)
alimentação em restaurante próximo ao local de trabalho ou, ainda,
nas horas subsequentes.
a critério exclusivo da empresa, através do fornecimento do valor de
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos
R$21,00 (vinte e um reais).
Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga
atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os
CCT 2014/2015
previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
níveis previstos nos Acordos Coletivos.
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o
pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas
CCT 2012/2013
primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
nas horas subsequentes.
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos
pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas
Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga
primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento)
atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os
nas horas subsequentes.
previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos
níveis previstos nos Acordos Coletivos.
Coletivos firmados anteriormente à presente Convenção, paga
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de prolongamento da jornada
atualmente pelas horas extraordinárias percentuais maiores que os
comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela
previstos pela legislação, manterá esse pagamento nos mesmos
empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a
níveis previstos nos Acordos Coletivos.
alimentação do trabalhador. A empresa fornecerá a refeição em
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de prolongamento da jornada
restaurante próprio ou através de autorização para realização de
comprovadamente por necessidade do serviço e/ou autorizado pela
alimentação em restaurante próximo ao local de trabalho ou, ainda,
empresa, por período superior a 1 (uma) hora, será custeada a
a critério exclusivo da empresa, através do fornecimento do valor de
alimentação do trabalhador.
R$25,00 (vinte e cinco reais)."
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa fornecerá a refeição em
restaurante próprio ou através de autorização para realização de
Como se observa nas cláusulas supra, as duas primeiras horas
alimentação em restaurante próximo ao local de trabalho ou, ainda,
extras dos radialistas devem ser quitadas com adicional de 50%,
a critério exclusivo da empresa, através do fornecimento do valor de
enquanto as subsequentes com adicional de 100%.
R$18,00 (dezoito reais).
Não houve controvérsia sobre esse aspecto, pois a própria ré
confessa em sua defesa que essa regra deve ser aplicada aos
CCT 2013/2014
radialistas e confirmou no aditamento que adota tal prática.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Logo, não se aplica aos substituídos a cláusula 4 dos termos
Fica assegurado a todos os radialistas regulamentados o
aditivos ao contrato de trabalho, que prevê o pagamento das duas
pagamento com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nas duas
primeiras horas extras com adicional de 50%(hora extra fixa) e as
primeiras horas além da jornada normal e 100% (cem por cento)
duas subsequentes também com adicional de 50%, vide doc. id. n.
nas horas subsequentes.
f2b9d98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que, por força de Acordos
Em relação à alimentação devida em razão do labor em
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