1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
463
As partes apresentaram contestação em ambas as ações.
VITORIA, 15 de Abril de 2016
Produzida prova oral em audiência conjunta.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução.
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº ConPag-0001252-75.2015.5.17.0014
CONSIGNANTE
COMERCIO DE ALIMENTOS
FERRARA EIRELI - ME
ADVOGADO
NEUDSOM JOSE DA SILVA(OAB:
7237/ES)
CONSIGNATÁRIO
CLEY DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
NICOLE LIMA JANEIRO(OAB:
21346/ES)
Razões finais remissivas.
Conciliação recusada.
Tudo examinado.
É a lide, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1 - RESCISÃO INDIRETA
Pleiteia a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta de seu
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEY DA SILVA SOUZA
- COMERCIO DE ALIMENTOS FERRARA EIRELI - ME
contrato de trabalho, ao fundamento de que a empresa vem
apresentando atraso no pagamento dos salários nos últimos meses;
que é vítima de constantes constrangimentos e "xingamentos" no
ambiente de trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada nega os fatos e pugna pela improcedência da ação.
A testemunha da autora Alessandra Felix Oliveira de Jesus disse
que assinavam o contra-cheque antes de receber o pagamento, no
5º dia útil do mês, porém o pagamento vinha nos dias 07, 10 ou 15
do mês. Disse que o proprietário chamava os empregados,
SENTENÇA
incluindo a reclamante, de "cambada de burros, porcos e
incompetentes" que não sabiam fazer nada direito; que tal
Processo Número: 0001231-35.2015.5.17.0003
comportamento era comum no ambiente de trabalho; que algumas
AUTOR CLEY DA SILVA SOUZA
vezes alguns funcionários recebiam até o 5º dia útil.
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS FERRARA EIRELI - ME
A informante Daniela Pereira Santos confirmou que os funcionários
eram obrigados a assinar o contra-cheque dias antes de receber os
Processo nº: 0001252-75.2015.5.17.0014
salários, que eram pagos após o 5º dia útil do mês, sendo que
CONSIGNANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS FERRARA EIRELI -
alguns recebiam no dia em que assinavam o documento e outros
ME
não. Disse que constantemente o Sr. Alex chamava os empregados
CONSIGNATÁRIO: CLEY DA SILVA SOUZA
de "burros lixos, só pode ter sido uma piranha que comeu o
brigadeiro".
RELATÓRIO
Os requisitos objetivos do correto enquadramento da justa causa
A reclamante, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em 07/08/2015
empresarial restam configuradas. A tipicidade da conduta faltosa
em face da reclamada indicada acima, alegando, em síntese: é
alegada pelo autor estão no art. 483 da CLT, alínea "d - não cumprir
empregada da reclamada, exercendo serviços como atendente, há
o empregador as obrigações do contrato". Sem dúvida que obrigar
03 anos e 03 meses, com admissão desde 15/05/2012 conforme
os empregados a assinar o recibo de pagamento de salários dias
anotação na CTPS; que o salário cujo depósito da primeira parcela
antes do efetivo pagamento, configura falta de gravidade suficiente
deveria ocorrer até o 5º dia útil de cada mês, vem apresentando
a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de
atraso nos últimos meses; que é vítima de constantes
trabalho.
constrangimentos e "xingamentos" no ambiente de trabalho, dentre
Some-se ainda as contínuas e reiteradas humilhações impingidas
outros fatos e fundamentos expostos. Juntou documentos.
aos empregados, o que impossibilita a continuidade da prestação
A reclamada ajuizou ação de consignação em pagamento em
de serviços, tendo em vista o princípio da continuidade da relação
18/08/2015. O Juízo da 14ª Vara do Trabalho deferiu a remessa
de emprego.
dos autos a este Juízo para evitar julgamentos conflitantes.
Diante do exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de
Conciliação inicial rejeitada.
trabalho entre as partes e condeno a reclamada ao pagamento das
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