1825/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2015
Diante das considerações expostas, inegável a gravidade dos fatos
(que geraram a morte de dois empregados de terceirizadas), bem
como a reprovação social da conduta do réu, além da capacidade
econômica do ofensor, de maneira que reputo razoável e
proporcional R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de
indenização pelos danos morais coletivos.
Nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao
recurso do autor, para majorar o valor da indenização a título de
danos morais coletivos para R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)."
Tendo a C. Turma majorado o valor da condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de
que houve o descumprimento de forma reiterada das normas de
segurança do trabalho, que acabou causando mortes de
empregados de empresas terceirizadas, bem como que o valor
arbitrado é razoável e proporcional levando-se em consideração a
reprovação social da conduta do réu, além da capacidade
econômica do ofensor, não se verifica, em tese, violação à
literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme exige a
alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Secretaria Judiciária - SEJUD.
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 03/09/2015 - fl. 470;
petição recursal apresentada em 10/09/2015 - fl. 472, por meio do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos- e-DOC).
Regular a representação processual - fls. 147-148.
Satisfeito o preparo -fls. 377v, 459, 478 e 478v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização / Empreitada / Dono da Obra.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, sustentando ser incabível
a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por se tratar de
dona da obra.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquantoa recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
de 22.07.2014).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador-Presidente
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador-Presidente
/gr-04
/gr-03
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº AIRR-0164900-23.2013.5.17.0009
Processo Nº AIRR-164900/2013-009-17-00.5
Processo Nº RO-0144500-97.2013.5.17.0005
Processo Nº RO-144500/2013-005-17-00.9
Agravante
Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
PAULO FRANCISCO MARTINS
Cláudio Leite de Almeida(OAB: 005526
ES)
TECMON MONTAGENS TECNICAS
INDUSTRIAIS LTDA
TECMON MONTAGENS TECNICAS
INDUSTRIAIS LTDA
Flávia D'Avila Honorato Lício(OAB:
031095 GO)
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Marcelo dos Santos Albuquerque(OAB:
104794 RJ)
PAULO FRANCISCO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0144500-97.2013.5.17.0005 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Advogado(a)(s):
MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (RJ - 104794)
Recorrido(a)(s):
PAULO FRANCISCO MARTINS
Advogado(a)(s):
CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA (ES - 5526)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89237
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Autor
Advogado
LIDERPRIME - PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA
Elton Enéas Gonçalves(OAB: 182174
SP)
JANAI CARVALHO VELOSO
Wesley Pereira Fraga(OAB: 006206
ES)
PANSERV - PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA.
Joao Pedro Eyler Povoa(OAB: 088922
RJ)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
AI-0164900-23.2013.5.17.0009 - TRT-17ª Região - Segunda Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.JANAI CARVALHO VELOSO
Advogado(a)(s):
1.WESLEY PEREIRA FRAGA (ES - 6206)
1.WEBER JOB PEREIRA FRAGA (ES - 8309)
Recorrido(a)(s):
1.LIDERPRIME - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
2.PANSERV - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
Advogado(a)(s):
1.ELTON ENEAS GONCALVES (SP - 182174)
2.JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ - 88922)