1611/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2014
dos autos ao Tribunal Regional de origem, afim de que se manifeste
sobre o aspecto fático de que o pedido de equiparação salarial teria
sido formulado com alicerce no salário-base do paradigma Carlos
Alberto Kill, e não em desnível salarial derivado de vantagem
pessoal, situação fática que teria sido reconhecida pelo próprio
Perito.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Reporto-me ao acórdão das fls. 1020-1021.
MÉRITO
O reclamante opôs embargos de declaração às fls. 1013-1015, em
face do v. acórdão das fls. 1009-1011, sustentando, em síntese, a
necessidade de esclarecimentos sobre as vantagens pessoais
percebidas pelo paradigma Carlos Alberto Kill Guerzet,
considerando que o pedido de equiparação salarial se refere ao
salário base.
Os embargos de declaração foram julgados às fls. 1020-1021 pelo
e. Tribunal, mas em razão do recurso de revista interposto pelo
reclamante às fls. 1023-1047, o c. TST decidiu por anular
parcialmente o acórdão das fls. 1208-1210 e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal Regional de origem, afim de que se manifeste
sobre o aspecto fático de que o pedido de equiparação salarial teria
sido formulado com alicerce no salário-base do paradigma Carlos
Alberto Kill, e não em desnível salarial derivado de vantagem
pessoal, situação fática que teria sido reconhecida pelo próprio
Perito.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão das fls. 1095/v
-1099, passo a análise fática do pedido de equiparação salarial.
Na causa de pedir inicial, à fl. 03, o reclamante alegou que:
"O reclamante trabalha na área de informática da Reclamada desde
1989, no cargo de Operador de Computador.
Durante todo o período acima o Reclamante tinha e tem as mesmas
atribuições que outros colegas do mesmo cargo de nomes Carlos
Alberto Kill Guerzet e Sebastião Machado Marques, cujas
atribuições estão descritas no documento da Reclamada em anexo.
Apesar de exercerem as mesmas atividades laborais, com a mesma
perfeição técnica e produtividade, para o mesmo empregador e na
mesma localidade por vários anos, os colegas recebiam e recebem
um salário base do mesmo Cargo muito superior ao salário base do
Reclamante, sem que haja qualquer base legal ou fática para tanto,
em total afronta ao princípio da isonomia salarial.
Salário base do Reclamante
Luiz Fernando de Macedo Monteiro
2.310,27
Operador de Computador
Salário base dos outros Operadores de Computador
Nome
Salário
Cargo
Carlos Alberto Kill Guerzet
2.990,94
Operador de Computador
Sebastião Machado Marques
2.412,59
Operador de Computador
Assim, resta claro que a Reclamada não tratou de forma igual os
iguais, ou seja, apesar de estarem enquadrados no mesmo Cargo,
terem as mesmas atribuições e exercerem as mesmas atividades
funcionais, com a mesma perfeição técnica na mesma localidade
por vários anos, não vem recebendo o Reclamante o mesmo
tratamento salarial dos demais, devendo a Reclamada ser
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condenada a pagar ao Reclamante diferenças salariais dos salários
acima listados, com base no princípio da isonomia, pelo valor
maior".
No item 1 dos rol de pedidos iniciais pleiteou o seguinte (fl. 06): "1.
Condenar a Reclamada, com base no princípio da isonomia, a
pagar ao Reclamante as diferenças salariais entre o seu salário
base do cargo de operador de computador com o salário base dos
operadores de computador acima listados, desde a data que se
verificou as diferenças salariais, englobando as parcelas vencidas e
vincendas, pelo salário mais elevado ou outro que V. Exa. julgar
adequado".
Em defesa, a reclamada sustentou que o paradigma Carlos Alberto
Kill Guerzet foi contratado em fevereiro de 1987 na função de
Operador Sênior V (nível de conhecimento e perfeição técnica
superior ao do reclamante) e em abril de 1988 passou a exercer o
cargo de Operador de Computador exercendo a função de
Supervisor de Área. Em novembro de 1996 passou a exercer a
função de Encarregado de Turno, percebendo as gratificações
inerentes a estes cargos superiores (fls. 111-112).
A prova pericial produzida às fls. 689-702 listou os cargos e os
salários base do reclamante e dos paradigmas.
Consta na tabela da fl. 695 que, em 06/02/1987, o reclamante
estava enquadrado no cargo de "Operador Sênior II" e o paradigma
no cargo de "Operador Sênior V - Encarregado Serv A".
No PCS 1989, o reclamante foi enquadrado no cargo de "Operador
de Computador III" e o paradigma no cargo de "Operador de
Computador III - Supervisor de Área III".
De acordo com a tabela da fl. 695, no mês de julho de 2010, o
reclamante percebia R$2.448,89 e o paradigma, R$2.990,94, a
título de salário base. O paradigma Sebastião Machado Marques
teve seu contrato de trabalho rescindido em janeiro de 2008 (fl.
697), quando percebia a importância de R$2.230,78. No mesmo
mês o reclamante estava com contrato de trabalho suspenso em
razão da percepção de benefício previdenciário (fl. 136/v), mas o
salário base aplicado ao seu cargo era de R$2.136,17 (fl. 297).
O i. Perito também registrou o enquadramento do reclamante e dos
paradigmas em Níveis salariais distintos na Estrutura de Cargos e
Salários da empresa implantada em 1998 conforme a seguir (fl.
699):
Enquadramentos
Nomes
Código
Salário
Cargo
Luiz Fernando de Macedo Monteiro
62A
2.310,27
Operador de Computador
Carlos Alberto Kill Guerzet
64A
2.990,94
Operador de Computador
Sebastião Machado Marques
62B
2.230,78
Operador de Computador
Em seguida o i. Perito consigna que:
"Os enquadramentos dos comparados foram realizados por mera
adequação salarial nas faixas salariais previstas.
Nota-se que o autor auferia em Janeiro de 1998 a quantia de
R$1.438,00, e passou a auferir o salário na tabela salarial mais