3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
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origem", comportando correção apenas de erro material onde
juízo de origem.", o que fica fazendo parte integrante do acórdão
se constou o acima exposto, leia-se "Diante do exposto decido
de fls. 1119/1129, tudo nos termos da fundamentação supra.
conhecer do recurso interposto por THABATA FERNANDA
CANDIDO FERREIRA e O PROVER EM PARTE para conceder
os benefícios da justiça gratuita, excluir a sua condenação em
honorários advocatícios e excluir a limitação da condenação ao
valor atribuído à causa e aos pedidos e, conhecer do recurso
interposto por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA
LTDA E O PROVER EM PARTE para excluir a condenação nas
horas in itinere, mantendo, no mais, incólume a r.decisão do
Em sessão realizada em 24 de maio de 2022, a 2ª Câmara do
juízo de origem."
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Nem mesmo é o caso de incidência da Súmula 278 do C. Tribunal
processo.
Superior do Trabalho, pois o efeito modificativo atribuído aos
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
embargos de declaração exige comprovada omissão ou contradição
José Otávio de Souza Ferreira.
no julgado embargado, o que, repita-se, não é o caso presente.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
Assim, à falta de qualquer mácula ensejadora dos embargos
Juiz do Trabalho Helio Grasselli (relator)
declaratórios, rejeito-os.
Desembargador do Trabalho José Otávio de Souza Ferreira
Considero, ainda, prequestionada a matéria nos termos da Súmula
Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva
297, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observando-se que, de
Scarabelim
acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
preqüestionamento.
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Diante do exposto, decido ACOLHER os embargos de declaração
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
opostos por THABATA FERNANDA CANDIDO FERREIRA, a fim
Relator (a).
de, reparando o erro material apontado, que fique consignado que,
Votação unânime.
onde se constou "Diante do exposto decido conhecer do recurso
Procurador ciente.
interposto por THABATA FERNANDA CANDIDO FERREIRA e O
PROVER EM PARTE para conceder os benefícios da justiça
gratuita e excluir a sua condenação em honorários
advocatícios e, conhecer do recurso interposto por
HELIO GRASSELLI
FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA E O
Juiz Relator
PROVER EM PARTE para excluir a condenação nas horas in
itinere, mantendo, no mais, incólume a r.decisão do juízo de
origem", comportando correção apenas de erro material onde
Votos Revisores
se constou o acima exposto, leia-se "Diante do exposto decido
conhecer do recurso interposto por THABATA FERNANDA
CANDIDO FERREIRA e O PROVER EM PARTE para conceder
os benefícios da justiça gratuita, excluir a sua condenação em
CAMPINAS/SP, 30 de maio de 2022.
honorários advocatícios e excluir a limitação da condenação ao
valor atribuído à causa e aos pedidos e, conhecer do recurso
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
interposto por FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA
Diretor de Secretaria
LTDA E O PROVER EM PARTE para excluir a condenação nas
horas in itinere, mantendo, no mais, incólume a r.decisão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183252
Relator
Processo Nº ROT-0011116-41.2021.5.15.0093
HELIO GRASSELLI