3476/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
3602
GUSTAVO MARIANO CARIA TRINDADE
Tempestivo o recurso.
Assessor
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
Processo Nº RORSum-0011038-50.2020.5.15.0071
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RECORRENTE
ADRIANA DE FATIMA RIGHI
ADVOGADO
PAUL MAKOTO KUNIHIRO(OAB:
93327-D/SP)
RECORRIDO
TALITA SERRI DA SILVA - ME
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
RECORRIDO
ADRIANA DE FATIMA RIGHI
ADVOGADO
PAUL MAKOTO KUNIHIRO(OAB:
93327-D/SP)
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE FATIMA RIGHI
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
PODER JUDICIÁRIO
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
JUSTIÇA DO
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
RORSum-0011038-50.2020.5.15.0071 - 10ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. CLARO S.A.
Advogado(a)(s): 1. JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP - 73055)
Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA DE FATIMA RIGHI
2. TALITA SERRI DA SILVA - ME
Advogado(a)(s): 1. PAUL MAKOTO KUNIHIRO (SP - 93327)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 18 de maio de 2022.
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/rmh
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2022.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182874