3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
Dispenso a ratificação pessoal do reclamante, tendo em vista a
pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, que está residindo em
RÉU
outro estado e que seu i. patrono possui poderes para transigir.
ADVOGADO
8873
GUSTAVO FERNANDO LUX
HOPPE(OAB: 251292/SP)
AUTO VIACAO M M SOUZA
TURISMO LTDA
AGATHA MAROSTEGAN ASSAD
ANNICCHINO(OAB: 241404/SP)
HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, para que produza
todos os seus efeitos legais.
Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias.
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO M M SOUZA TURISMO LTDA
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre
o valor do acordo, que equivale a R$ 5.500,00, das quais fica isento,
na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO
O descumprimento do acordo ensejará o início imediato da
JUSTIÇA DO
execução, dispensando-se a citação formal da ré, por possuir prévio
conhecimento da dívida líquida e certa.
Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens e
créditos poderão ser realizados em sequência, tais como expedição
e o desentranhamento de mandados, cartas precatórias e ofícios
diversos, solicitação de extratos e tentativa de bloqueio de valores
através do sistema Sisbajud, sempre que necessário, até a integral
garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho.
Não havendo pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro
do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de
bens através do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação
do(s) devedor(es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se
para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1047b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Manifestação ID 2cc42f0: Neste ato, retiro o feito da pauta de
audiências Unas do dia 27.04.2022, às 09:30 horas.
Dispenso a ratificação pessoal do reclamante, tendo em vista a
pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, que está residindo em
outro estado e que seu i. patrono possui poderes para transigir.
HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, para que produza
todos os seus efeitos legais.
Não há incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias.
da contagem do prazo.
Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial
estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens
quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo,
onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre
percentual do faturamento bruto ou com devedores da primeira e da
segunda rés, ficando, desde já, autorizadas a expedição de
Mandado nos termos do Provimento GP-CR 10/2018 do E. TRT15,
na forma do inciso VI do artigo 250 do CPC, bem como a quebra
dos sigilos fiscal e bancário.
Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias, após o
vencimento da última parcela, eventual inadimplemento.
No silêncio, reputar-se-á integralmente cumprido o acordo, ocasião
em que os autos deverão ser encaminhados ao arquivo definitivo.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 110,00, calculadas sobre
o valor do acordo, que equivale a R$ 5.500,00, das quais fica isento,
na forma da lei.
O descumprimento do acordo ensejará o início imediato da
execução, dispensando-se a citação formal da ré, por possuir prévio
conhecimento da dívida líquida e certa.
Todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens e
créditos poderão ser realizados em sequência, tais como expedição
e o desentranhamento de mandados, cartas precatórias e ofícios
diversos, solicitação de extratos e tentativa de bloqueio de valores
através do sistema Sisbajud, sempre que necessário, até a integral
garantia do juízo, independentemente de nova ordem ou despacho.
Não havendo pagamento, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no cadastro
do BNDT e na SERASAJUD, e proceda-se à indisponibilidade de
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para
bens através do CNIB, observado o prazo de 45 dias da citação
do(s) devedor(es), conforme artigo 883-A da CLT, considerando-se
02.08.2022.
para tanto a data da parcela do acordo não paga como marco inicial
RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL
Juíza do Trabalho Titular
da contagem do prazo.
Eventual penhora deverá obedecer a ordem preferencial
estabelecida no artigo 835 do CPC e recair sobre tantos bens
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010002-98.2022.5.15.0039
TULIO DA SILVA MENDES
quantos bastem para a completa satisfação do débito exequendo,
onde quer que se encontrem, inclusive sobre valores, sobre
percentual do faturamento bruto ou com devedores da primeira e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181593