3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2616
CAMPINAS/SP, 20 de abril de 2022.
Fundamentação
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
Diretor de Secretaria
VOTO
Processo Nº RORSum-0010054-88.2021.5.15.0117
Relator
GISELA RODRIGUES MAGALHAES
DE ARAUJO E MORAES
RECORRENTE
R.V. COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP
ADVOGADO
WILLIAN DONIZETE
RODRIGUES(OAB: 303272/SP)
RECORRIDO
REGIANE CRISTINA DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO
RENE ARAUJO DOS SANTOS(OAB:
135245/SP)
ADVOGADO
LEONARDO CAMPOS DE
ARAUJO(OAB: 407328/SP)
CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário, vez que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Destaco, por oportuno, que o contrato de trabalho do reclamante
vigeu no período 16/03/2016 a 29/11/2019, sendo que a presente
demanda foi ajuizada em 19/01/2021. Com efeito, aplicáveis desde
logo as regras processuais decorrentes da Lei nº 13.467/2017 e,
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE CRISTINA DE SOUSA SILVA
conforme o caso, as discussões do direito material no tempo serão
apreciadas dentro de cada tópico.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Adicional de insalubridade.
Sustenta a reclamada que na função exercida pela recorrida não
Identificação
havia contato com agente insalubre, visto que as atividades de
limpeza e coleta de lixo de banheiro escolar não se enquadram
como insalubres. Aduz que a reclamante não tinha contato com
3ª TURMA - 5ª CÂMARA
agentes biológicos no exercício de sua função e que os EPI´s
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010054-88.2021.5.15.0117
fornecidos neutralizam os efeitos de possíveis agentes insalubres.
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Sem razão.
RECORRENTE : R.V. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
De início, destaco que é certo que o Juiz não está adstrito às
LTDA - EPP
conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais
RECORRIDA : REGIANE CRISTINA DE SOUSA SILVA
convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA
obreira.
JUIZ SENTENCIANTE : ALEXANDRE ALLIPRANDINO
Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é,
MEDEIROS
somente é cabível em caso de prova em contrário mais
RELATOR: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E
convincente, não sendo esta a hipótese destes autos.
MORAES
O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (DE ORIGEM) - LEI 9.957/2000
sido por ele declinado no tocante à insalubridade que:
"7. CONCLUSÃO
Através da vistoria pericial, informações obtidas e análises das
avaliações realizadas, com base nos fundamentos da NR-15 -
Relatório
Atividades e Operações Insalubres, chegou-se na seguinte
conclusão:
Considera-se que as atividades exercidas pela reclamante são
Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado
caracterizadas como insalubres, referente ao anexo 14 -
o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
Agentes Biológicos, grau máximo - 40%, por sua atividade se
equiparar a lixo urbano (coleta e industrialização)."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181391