3076/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020
3731
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (procuração do
, 08 de outubro de 2020.
reclamante, ID c0ea8fd, da reclamada ID fc85a88, isenta do
preparo), conheço dos recursos.
ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010296-29.2020.5.15.0102
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ALINE ROSSIGALI PRADO
LOPRETO(OAB: 240911/SP)
RECORRENTE
RICARDO APARECIDO DA SILVA
TORRES
ADVOGADO
JOSE DENIS LANTYER
MARQUES(OAB: 148688/SP)
RECORRIDO
RICARDO APARECIDO DA SILVA
TORRES
ADVOGADO
JOSE DENIS LANTYER
MARQUES(OAB: 148688/SP)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ALINE ROSSIGALI PRADO
LOPRETO(OAB: 240911/SP)
Por questão de ordem lógica, o recurso da reclamada será
analisado primeiramente.
RECURSO DA RECLAMADA
Rito processual
A reclamada é empresa pública, nos termos do artigo 1º, do Decreto
-Lei nº 509/1969 e não integra a Administração Direta, autárquica e
fundacional. Portanto, não há impedimento para que figure em
demanda sujeita ao rito sumaríssimo.
A equiparação da reclamada à Fazenda Pública se restringe as
hipóteses do artigo 12 do Decreto-Lei supracitado, o qual não
abrange o rito sumaríssimo.
Neste sentido, a jurisprudência do C. TST:
"(...) RECURSO DE REVISTA. "NULIDADE PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT.
Intimado(s)/Citado(s):
Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte superior, as
- RICARDO APARECIDO DA SILVA TORRES
demandas em que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS (ECT) é parte podem ser submetidas ao rito
sumaríssimo, ante a ausência de óbice legal ou jurisprudencial.
PODER JUDICIÁRIO
Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece. (...) " (RR
JUSTIÇA DO TRABALHO
-10844-09.2015.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Desembargador
Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018).
PROCESSO nº 0010296-29.2020.5.15.0102 (RORSum)
RECORRENTE: RICARDO APARECIDO DA SILVA TORRES,
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
RECORRIDO: RICARDO APARECIDO DA SILVA TORRES,
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
JUÍZA SENTENCIANTE: CARMEN LÚCIA COUTO TAUBE
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
ECT. RECURSO DE REVISTA. INADEQUAÇÃO DO RITO
SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
Esta Corte tem firme entendimento de que a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT é equiparada à Fazenda Pública
apenas no que tange às garantias processuais de
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazo em dobro
para recursos, isenção de custas processuais, dispensa de depósito
recursal e execução pelo regime previsto no artigo 100 da CF/88.
Não se cogita, no entanto, da inaplicabilidade do procedimento
sumaríssimo. Na hipótese, estando a decisão recorrida em
harmonia com a jurisprudência pacificada do TST, conforme
Contra a r. sentença (ID e725730), que julgou procedentes em parte
os pedidos, recorrem o reclamante (ID 901c69f), e a reclamada (ID
dd671ab), em dissídio individual submetido ao rito sumaríssimo.
Assim, fica dispensado o relatório, ao abrigo do art. 852-I da CLT.
precedentes destacados, descabe cogitar de violação de
dispositivos de legislação federal ou de divergência jurisprudencial,
uma vez que já foi atingido o objetivo precípuo do recurso de
revista, que é a uniformização da jurisprudência. Incidência da
Súmula nº 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT(...)". (AIRR 10130-74.2015.5.18.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157598
Publicação: DEJT 11/11/2016)