3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Juiz sentenciante: JOAO BAPTISTA CILLI FILHO
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incluindo o prêmio incentivo na base de cálculo.
Contra essa decisão se insurge o reclamado, alegando que maioria
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
das verbas foram pagas no prazo legal, exceto algumas, "mas
porque a reclamante assim solicitou" (pág. 2 do recurso).
Sustenta, de qualquer forma, que não há previsão legal para
incidência da dobra em caso de pagamento intempestivo das férias,
Relatório
não sendo cabível a aplicação analógica de norma penalizadora.
Defende que o pagamento intempestivo ocasiona apenas a infração
administrativa.
Inconformado com a r. sentença, que julgou parcialmente
Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ressalta
procedente os pedidos, recorre ordinariamente o reclamado, através
ainda que, conforme consta nos comunicados de férias, o
das razões de recurso. Discute o pagamento em dobro das férias,
reclamante optou por não receber adiantamento de salário e abono,
incluindo a integração do prêmio de incentivo no cálculo do
motivo pelo qual entende descabida a pretensão formulada nesta
benefício, e honorários sucumbenciais.
demanda. Afirma que entendimento em contrário implicaria
Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante, requerendo a
benefício do reclamante da própria torpeza.
majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal para o
Assinala que o prêmio incentivo "não detém natureza salarial, mas
importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da
sim indenizatória, por força do disposto no art. 4° da Lei Estadual
condenação.
8.975/94" (pág. 21 do recurso),conforme também a decisão do
Parecer da D. Procuradoria foi apresentado por meio de cota,
Tribunal Pleno deste Regional, no incidente de uniformização de
deixando de se pronunciar circunstanciadamente, neste momento.
jurisprudência 0005735-79.2017.5.15.0000.
É o breve relatório.
Sucessivamente, pretende que "se determine o pagamento da
dobra apenas sobre eventuais dias de atraso e não sobre todo o
período" (pág. 18 do recurso), aplicando o entendimento
Fundamentação
consolidado na súmula 81 do C. TST.
Sob judice.
É vital esclarecer que as férias têm por objetivo a recuperação física
Conheço do recurso interposto pelo hospital, pois tempestivo e
e mental do empregado, tratando-se de direito indisponível, motivo
regular a representação processual. Preparo desnecessário
pelo qual a lei fixou o pagamento em dobro nos casos de concessão
(Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A da CLT).
irregular.
Deixo de conhecer o apelo autoral, constante em suas
Assim, nos termos do art. 137 da CLT, "sempre que as férias forem
contrarrazões, pois não fora utilizado o meio adequado para
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
requerer a majoração dos honorários sucumbenciais.
pagará em dobro a respectiva remuneração".
Ressalta-se, por oportuno, que o contrato de trabalho entre as
E o direito ao pagamento dobrado também emerge quando, apesar
partes iniciou em 19/12/2011 e continua em vigor, conforme cópia
do gozo oportuno dentro dos períodos concessivos, o empregador
do TRCT anexada aos autos. A presente demanda foi ajuizada pelo
deixa de observar o quanto disposto no art. 145 da CLT, não
obreiro em 1º/11/2019 e sentenciada em 20/03/2020.
havendo que se falar em ausência de previsão legal.
Neste sentido, o posicionamento pacificado pelo C. TST na Súmula
1 - Dobra de Férias
nº 450 do C. TST, cujo teor, embora não seja vinculante, reflete o
A origem declarou prescritas as pretensões autorais quanto à dobra
posicionamento predominante na mais alta Corte Trabalhista:
dos períodos de gozo iniciados em 1º/4/2013, 2/12/2013 e
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
16/6/2014, considerou inválida a opção do obreiro pelo não
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o
percebimento antecipado das férias, condenando o reclamado "a
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
dobra do pagamento das férias+1/3, com a integração do prêmio
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
incentivo (conforme fundamentação do item 3a) quanto aos
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
períodos de gozo pleiteados" (pág. 2 da sentença), exceto o terço
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
constitucional (Tese Prevalecente nº 5 do TRT da 15ª Região),
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