3041/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
Processo Nº ROT-0010765-28.2018.5.15.0011
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
MAXUEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE RODRIGUES DE
OLIVEIRA SIGNORELLI(OAB:
90688/MG)
RECORRENTE
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
MAXUEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALEXANDRE RODRIGUES DE
OLIVEIRA SIGNORELLI(OAB:
90688/MG)
RECORRIDO
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Relator
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Depósito recursal e custas efetuados.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
O reclamante prestou serviços para a reclamada no lapso
compreendido entre os dias 01/04/2016 e 20/04/2018 com registro
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXUEL FRANCISCO DOS SANTOS
em sua carteira profissional, desempenhando a função de lavador,
encerrando-se o contrato por dispensa imotivada. Apontou-se como
último salário o importe de R$1.184,00.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por questões de ordem lógica, resolvo primeiro o recurso do
reclamante
DO RECURSO DO RECLAMANTE
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
1- Da justiça gratuita e questões decorrentes (honorários
0010765-28.2018.5.15.0011 RO - RECURSO ORDINÁRIO
periciais e de sucumbência) - inconstitucionalidade da Lei
VARA DO TRABALHO DE BARRETOS
13.467/2017
RECORRENTE: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
De início, é de se destacar que a gratuidade processual já foi
RECORRENTE: MAXUEL FRANCISCO DOS SANTOS
deferida pelo juízo "a quo", não havendo nada a ser considerado
JUIZ SENTENCIANTE: RODARTE RIBEIRO
nesse aspecto.
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Contudo, esclareço que a gratuidade processual não isenta o
reclamante de pagar os honorários periciais nem os advocatícios.
Até porque não cabe perquirir aqui a constitucionalidade das
alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, porquanto a questão
está pendente de análise pelo E. STF, por meio da ADI 5766.
Ressalto, contudo, que não há decisão determinando a suspensão
dos processos que versem sobre a matéria, impondo-se, assim, a
imediata aplicação da lei vigente.
Por fim, destaco que por razões de segurança jurídica e para
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
oferecer diretrizes de direito intertemporal, o C. TST editou a
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
Instrução Normativa n.º 41 que em seu artigo 6º dispõe:
no formato pdf, em ordem crescente.
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
Inconformadas com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ordinariamente as
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
partes. A reclamada argumenta, em resumo, que deve haver
novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
reforma nas matérias: adicional de insalubridade e correção
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da lei nº
monetária. O reclamante por sua vez, ataca a sentença nas
5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST."
matérias: assistência judiciária gratuita, honorários periciais e
honorários advocatícios (inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017);
Logo, considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n.º
bonificação - diferenças; insalubridade e periculosidade; jornada de
13.467/2017 e pendente a questão de análise pelo E. STF que não
trabalho e questões decorrentes; limitação de valores.
determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
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