3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
3322
PODER JUDICIÁRIO
processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Eduardo Benedito de Oliveira Zanella.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
RECURSO ORDINÁRIO- PJE
Desembargador do Trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella
PROCESSO Nº: 0010876-31.2015.5.15.0071-2">0010876-31.2015.5.15.0071-2ª CÂMARA
(relator)
RECORRENTE: GILMAR FERNANDES LEITE DA CRUZ
Desembargadora do Trabalho Helena Rosa Mônaco da Silva Lins
RECORRIDO: MOGI GUAÇU SAT EIRELI
Coelho
RECORRIDO: CLARO S.A.
Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DEMOGI GUAÇU
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 2ª Câmara - Primeira Turma do
Inconformado com a r. sentença (fls. 508-520) da lavra da MM.ª
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
Juíza Andréia Nogueira Rossilho de Lima, que julgou procedentes
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
em parte os pedidos, complementada às fls. 540-541 pela r. decisão
Relator (a).
proferida em embargos de declaração, recorre o reclamante (fls.
Votação unânime.
544-560).
Procurador ciente.
Sustenta ser devido o adicional de periculosidade, diferenças de
horas suplementares e restituição de descontos indevidos.
Requer, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária
da 2ª reclamada pelas verbas deferidas, assim como a condenação
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA
DESEMBARGADOR RELATOR
CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2020.
das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 563-568 e 569-576.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Relatados.
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010876-31.2015.5.15.0071
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE
GILMAR FERNANDES LEITE DA
CRUZ
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
JORGE DONIZETI SANCHEZ(OAB:
73055/SP)
ADVOGADO
FABIANA CRISTINA MENCARONI
GIL(OAB: 208092/SP)
RECORRIDO
MOGI GUACU SAT EIRELI
ADVOGADO
JOAO LUIS PORTA(OAB: 105274/SP)
PERITO
EDUARDO MOUTRAN
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERNANDES LEITE DA CRUZ
VOTO
Conheço.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O recorrente requer o pagamento do adicional de periculosidade no
período anterior a 12/2014, momento em que passou a ser
remunerado pela recorrida, o que torna incontroverso o labor em
condições de periculosidade, na função de instalador I.
No caso vertente, a empregadora alegou que a atividade restringiase à instalação e reparação de antenas de TV a cabo e que passou
a remunerar o adicional de periculosidade por mera liberalidade.
Em razão de a pretensão envolver matéria técnica, foi determinada
a realização de perícia pelo engenheiro Eduardo Moutran (fls. 417439), que, a propósito, aferiu:
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