3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2409
Princivalli da Costa Campos, que arquivou a reclamatória na forma
11h25min (fl. 500).
do art. 844 da CLT, recorre o reclamante sob Id a2fe020 (fls.
Ressalto que é dever da parte adentrar a sala de audiência tão logo
512/517), insurgindo-se contra o arquivamento por atraso mínimo e
sejam apregoadas as partes, o que ocorreu às 11h21mim, segundo
para fins de prequestionamento.
ata de audiência.
Isento de custas.
Ainda que ínfimo o lapso temporal, o certo é que o ato processual já
Apresentadas contrarrazões às fls. 531/535.
estava consumado, materializando o ato jurídico perfeito,.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
Observo, ainda, que não há fundamento legal para tolerância de
fulcro no artigo 111 do Regimento Interno deste Eg. TRT.
atraso, ainda que por alguns minutos.
Relatados.
Se isso não bastasse, na certidão lavrada à fl. 511 pelo próprio
Magistrado que presidiu a audiência, há o relato de que o sistema
de som foi testado e verificado o pleno funcionamento, bem assim
que "os advogados do Reclamante ainda informaram que estavam
Fundamentação
fora das dependências da Vara do Trabalho e, assim, não
escutaram o pregão", declarações estas que gozam da presunção
de veracidade e sequer foram refutadas nas razões recursais.
VOTO
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
motivos relevantes para invalidar o arquivamento do feito.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE
Mantenho.
ATRASO ÍNFIMO
Insurge-se o reclamante contra o arquivamento do feito. Argumenta
PREQUESTIONAMENTO
que o Magistrado agiu de forma totalmente arbitrária ao arquivar o
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
feito por atraso ínfimo de apenas 4 (quatro) minutos. Afirma que
que o entendimento supra não afronta qualquer dispositivo legal em
"faltou prudência por parte do Magistrado em reconhecer a
vigência em nosso ordenamento, inclusive no âmbito constitucional,
deficiência do aparelho de som disponível na Comarca". Pede
máxime aqueles apontados nas razões recursais.
provimento.
Analiso.
Em petição de fl. 501, os patronos do reclamante reconhecem que
adentraram a sala de audiência às 11h26min, quando assim
consignaram na petição de fl. 501, verbis:
"Conforme requerido oralmente em sala de audiência, ratifico por
meio desta para que Vossa Excelência certifique nos autos que o
Reclamante e seus Patronos Dr. Robson Gonçalves, Dr. Anderson
Quirino e Dra. Vanessa Andrade ingressaram na sala de audiências
às 11:26 horas. Embora se alegue que houve o chamamento das
partes pelo alto falante, o fato é que o Reclamante, seus Patronos e
testemunhas estavam dentro do fórum desde às 10:50 horas e
nenhum dos citados escutaram o chamamento, vindo a ingressar
espontaneamente na sala de audiência quando lá já estavam a
Reclamada, seu Patrono e a ATA de Audiência já devidamente
encerrada pelo Juízo.
Dispositivo
Vê-se ainda, da transcrição supra que houve confissão do autor de
que, quando adentraram a sala de audiência, já havia sido
Pelo exposto, decido conhecer o recurso ordinário interposto para
encerrada a ata de audiência.
negar-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação.
De fato, a ata de audiência consta o encerramento da mesma às
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