3000/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DOMINGOS FRANCISCO DE
OLIVEIRA
ANDERSON QUIRINO(OAB:
381461/SP)
ROBSON GONCALVES(OAB:
382353/SP)
VANESSA ELAINE PEREIRA(OAB:
402811/SP)
GERDAU S.A.
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
2407
ATRASO ÍNFIMO
Insurge-se o reclamante contra o arquivamento do feito. Argumenta
que o Magistrado agiu de forma totalmente arbitrária ao arquivar o
feito por atraso ínfimo de apenas 4 (quatro) minutos. Afirma que
"faltou prudência por parte do Magistrado em reconhecer a
deficiência do aparelho de som disponível na Comarca". Pede
provimento.
Analiso.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Em petição de fl. 501, os patronos do reclamante reconhecem que
adentraram a sala de audiência às 11h26min, quando assim
consignaram na petição de fl. 501, verbis:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Conforme requerido oralmente em sala de audiência, ratifico por
meio desta para que Vossa Excelência certifique nos autos que o
Reclamante e seus Patronos Dr. Robson Gonçalves, Dr. Anderson
Processo Nº: 0010723-92.2019.5.15.0059 - 2ª câmara
Quirino e Dra. Vanessa Andrade ingressaram na sala de audiências
Recurso Ordinário
às 11:26 horas. Embora se alegue que houve o chamamento das
recorrente: DOMINGOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
partes pelo alto falante, o fato é que o Reclamante, seus Patronos e
recorrIDO: GERDAU S.A.
testemunhas estavam dentro do fórum desde às 10:50 horas e
origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA
nenhum dos citados escutaram o chamamento, vindo a ingressar
Juiz sentenciante: ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS
espontaneamente na sala de audiência quando lá já estavam a
Reclamada, seu Patrono e a ATA de Audiência já devidamente
encerrada pelo Juízo.
Relatório
Vê-se ainda, da transcrição supra que houve confissão do autor de
que, quando adentraram a sala de audiência, já havia sido
Inconformado com a r. decisão de Id 0584c37 (fl. 500 do PDF do
encerrada a ata de audiência.
processo em ordem crescente) da lavra da MM. Juiz Rogerio
De fato, a ata de audiência consta o encerramento da mesma às
Princivalli da Costa Campos, que arquivou a reclamatória na forma
11h25min (fl. 500).
do art. 844 da CLT, recorre o reclamante sob Id a2fe020 (fls.
Ressalto que é dever da parte adentrar a sala de audiência tão logo
512/517), insurgindo-se contra o arquivamento por atraso mínimo e
sejam apregoadas as partes, o que ocorreu às 11h21mim, segundo
para fins de prequestionamento.
ata de audiência.
Isento de custas.
Ainda que ínfimo o lapso temporal, o certo é que o ato processual já
Apresentadas contrarrazões às fls. 531/535.
estava consumado, materializando o ato jurídico perfeito,.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
Observo, ainda, que não há fundamento legal para tolerância de
fulcro no artigo 111 do Regimento Interno deste Eg. TRT.
atraso, ainda que por alguns minutos.
Relatados.
Se isso não bastasse, na certidão lavrada à fl. 511 pelo próprio
Magistrado que presidiu a audiência, há o relato de que o sistema
de som foi testado e verificado o pleno funcionamento, bem assim
que "os advogados do Reclamante ainda informaram que estavam
Fundamentação
fora das dependências da Vara do Trabalho e, assim, não
escutaram o pregão", declarações estas que gozam da presunção
de veracidade e sequer foram refutadas nas razões recursais.
VOTO
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
motivos relevantes para invalidar o arquivamento do feito.
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE
Mantenho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152591