2950/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3013
AUTOR
ROSANGELA VENANCIO DA SILVA
SILVEIRA
GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA
COSTA(OAB: 358924/SP)
DANIELA DE SOUZA
TOMINAGA(OAB: 400419/SP)
ZAGUIS AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO LTDA - ME
ROBERTO DE CARVALHO
BANDIERA JUNIOR(OAB: 97904/SP)
h) Pela habitualidade, reflexos em verbas mês a mês e
rescisórias, como aviso prévio, saldo de salários, DSRs (salvo
ADVOGADO
empregado mensalista)., 13º. Salários, férias com 1/3 e FGTS +
ADVOGADO
40% observando-se a média física, consoante Súmula 347/TST.
RÉU
A repercussão em repousos remunerados deve observar o
ADVOGADO
disposto na Súmula 172/TST e na OJ - SDI 1- 394/TST.
III - DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos da
- ROSANGELA VENANCIO DA SILVA SILVEIRA
- ZAGUIS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
reclamação trabalhista movida por LIANDRA JOYCE ALVES LIMA
para condenar a reclamada TK COMÉRCIO E ASSESSORIA EM
SEGURANÇA EIRELLI a pagar os depósitos faltantes do FGTS
PODER JUDICIÁRIO
mais a multa de 20%; incidência do artigo 467 da CLT multa do
JUSTIÇA DO TRABALHO
artigo 477, da CLT e verbas rescisórias , nos limites do postulado e
conforme a fundamentação que ora passa a integrar a presente
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
decisão.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Campinas
Justiça gratuita e honorários de sucumbência na forma da
fundamentação.
PROCESSO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0010233Custas pela primeira reclamada no importe de R$40,00
50.2019.5.15.0001
considerando a condenação ora fixada em R$2.000,00.
RECLAMANTE: ROSANGELA VENANCIO DA SILVA SILVEIRA
RECLAMADA: ZAGUIS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
Por derradeiro, considerando as alterações havidas no Código de
LTDA - ME
Processo Civil, em especial o teor do novo artigo 489 - que deve ser
observado pelo magistrado segundo recomendação da IN 39 do C.
TST (editada pela Resolução 203 de 15/03/16) - consigno que a
Vistos, etc.
presente decisão observa as exigências do referido preceito legal
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:
porque quando da análise dos pedidos, seus argumentos e provas,
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
acolheu ou os rejeitou na forma decidida, estando dispensada a
manifestação de todos os argumentos lançados pelas partes
I - RELATÓRIO
quando inaptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Em 01 de abril de 2020.
O Reclamado interpôs embargos de declaração nos autos da ação
FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS
trabalhista em epígrafe, sob fundamento de contradição no
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
julgado.
Postula sejam os embargos recebidos e julgados procedentes.
II - FUNDAMENTOS
Por tempestivos, e cumpridos os pressupostos autorizadores,
conheço dos embargos de declaração.
Sustenta o embargante a presença de vícios na sentença em
Sentença
Processo Nº ATSum-0010233-50.2019.5.15.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149574
questão, no que concerne a suposta contradição do julgado quanto
à referência a 01/01/2017.