2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
8009
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- GILMAR FERNANDES LEITE DA CRUZ
- MOGI GUACU SAT EIRELI - ME
ato da reclamada. Ao contrário, considerando a confissão do autor,
bem como o documento retro, julgo improcedente o pedido de
pagamento de tal indenização.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos interpostos
JUSTIÇA DO TRABALHO
por GILMAR FERNANDES LEITE DA CRUZ.
No mérito, dou provimento, nos termos da fundamentação supra.
Fundamentação
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Proc. : 0010876-31.2015.5.15.0071
Embargante: GILMAR FERNANDES LEITE DA CRUZ
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Andréia Nogueira Rossilho de Lima
Juíza do Trabalho Substituta
Data : 03/02/2020
RELATÓRIO
Em face da decisão prolatada nos autos, o embargante opôs os
presentes embargos de declaração sustentando, em síntese, que a
r. sentença prolatada é portadora de vícios que devem ser sanados
à luz do artigo 1022, do Código de Processo Civil, tornando-se
necessário novo pronunciamento judicial, mencionando omissão na
sentença, requerendo reforma do julgado.
É o breve relatório.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011290-29.2015.5.15.0071
AUTOR
LUIZ ALEXANDRE PAULA LIMA
ADVOGADO
MAURICIO DE FREITAS(OAB:
85878/SP)
RÉU
INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR(OAB: 39768-S/SP)
PERITO
ADEMILSON ALVES CORREIA
PERITO
JOSE INACIO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA
- LUIZ ALEXANDRE PAULA LIMA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ADMISSIBILIDADE
Fundamentação
Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que atendidos
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Proc. : 0011290-29.2015.5.15.0071
Como é sabido, os embargos declaratórios são remédio processual,
Embargante: INGREDION BRASIL INGREDIENTES
cuja finalidade consiste em sanar omissão, afastar contradição e
INDUSTRIAIS LTDA
aclarar obscuridade, nos termos do art. 897-A, CLT e artigo 1022 do
Data : 03/02/2020
CPC.
No que se refere às horas extras, ante a confissão do reclamante e
RELATÓRIO
acordo de compensação de jornada, não demonstrou o autor a
ausência de compensação relacionada ao banco de horas nos 12
Em face da decisão prolatada nos autos, o embargante opôs os
meses. Mantendo este juízo a decisão.
presentes embargos de declaração sustentando, em síntese, que a
No que se refere à indenização do PIS em razão da ausência de
r. sentença prolatada é portadora de vícios que devem ser sanados
cadastramento, considerando o TRCT de fls. 202, com o devido
à luz do artigo 1022, do Código de Processo Civil, tornando-se
número do autor no campo 10, resta certo o cadastramento, não
necessário novo pronunciamento judicial, mencionando omissão na
tendo o reclamante demonstrado que seu prejuízo se originou de
sentença, requerendo reforma do julgado.
É o breve relatório.
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