2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7544
eletronicamente aos autos os atos processuais anteriores à
Felipe Ferreira Lima ajuíza reclamação trabalhista contra
migração.
Município de Barra Bonita. Busca a satisfação das pretensões
Em 27 de Janeiro de 2020.
listadas na petição inicial. Dá à causa o valor de R$30.891,45.
A conciliação é rejeitada.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010458-05.2019.5.15.0055
AUTOR
FELIPE FERREIRA LIMA
ADVOGADO
WAGNER PARRONCHI(OAB:
208835/SP)
ADVOGADO
AMANDA LEONELLI
ABRANTES(OAB: 424258/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE BARRA BONITA
ADVOGADO
CAIO CESAR DE ARAUJO
MELO(OAB: 401149/SP)
A reclamada apresenta defesa escrita. Contesta articuladamente os
pedidos da inicial e pugna pela improcedência da ação.
São juntados documentos.
Em audiência, foi convencionada a utilização de prova emprestada
da perícia realizada no processo 0010447-73.2019.5.15.0055,
documentos juntados as fls.159 e seguintes.
Não havendo mais provas, é encerrada a instrução.
Razões finais conforme ata de audiência.
A conciliação é novamente rejeitada.
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FERREIRA LIMA
- MUNICIPIO DE BARRA BONITA
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Aplicação das normas materiais e processuais no tempo
PODER JUDICIÁRIO
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), que
JUSTIÇA DO TRABALHO
trouxe a chamada reforma trabalhista, faz-se necessário tecer as
seguintes observações.
Fundamentação
As normas processuais novas aplicam-se aos processos pendentes,
conforme artigos 14 e 1.046 do CPC.
No tocante as normas em sentido material, esclareço que elas terão
aplicação imediata e sem efeitos retroativos - artigo 6 da LINDB.
Pertinente trazer uma introdução sobre a situação contratual dos
empregados, com contrato em vigor na época da alteração
legislativa.
Processo: 0010458-05.2019.5.15.0055
AUTOR: FELIPE FERREIRA LIMA
RÉU: MUNICIPIO DE BARRA BONITA
Com efeito, as cláusulas contratuais expressas ou tacitamente
convencionadas pelas partes não são suprimidas com as mudanças
legislativas, exceto se beneficiarem o empregado, consoante artigo
468 da CLT. No entanto, as demais condições de trabalho que são
pautadas puramente pela lei, deverão respeitar a norma de acordo
com a sua vigência.
Impugnação aos documentos
Cumpre a parte contra a qual foi produzida a prova documental,
apontar em sua manifestação, com especificidade, os vícios de
forma ou de conteúdos específicos hábeis a desnaturar o seu valor
probatório.
SENTENÇA
A impugnação genérica de documentos apresentada não tem o
condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos,
máxime quando não se verifica no conjunto probatório qualquer
elemento de convicção eficaz e suficiente ao ponto de rechaçar o
conteúdo da prova documental.
Rejeito as impugnações genéricas.
I - RELATÓRIO:
Prescrição:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146576