2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7784
SACON RODRIGUES SILVA e INDEFIRO sua inclusão no polo
passivo do feito.
"D E S P A C H O
Intimem-se.
Vistos.
Pederneiras, 08 de maio de 2019.
Trata-se de incidente de desconsideração inversa de pessoa
REGIANE CECÍLIA LIZI
jurídica, em que citadas as empresas, por edital, SOFTWELL
Juíza Titular de Vara do Trabalho"
INFORMÁTICA S/C LTDA, CNPJ 66.663.816/0001-03 e PEOPLE
MAIS COMUNICAÇÃO MARKETING LTDA, CNPJ 05.277.655/0001
-25, para se manifestarem sobre o requerimento do autor e a
decisão de ID a619c92, quedaram inertes.
Sendo assim, ratifico a decisão que desconsiderou inversamente a
personalidade jurídica das rés e as incluiu no polo passivo passivo
da presente execução.
Incluam-se as referidas empresas no BNDT - Banco Nacional de
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
Devedores Trabalhistas, na situação positiva, bem como,
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
encaminhe-se ofício eletrônico, por meio do sistema SERASAJUD,
da Justiça do Trabalho (DEJT).
para inclusão da restrição de crédito daquela, após decorrido o
prazo do artigo 883-A da CLT.
Com relação a LUCAS MATHEUS GOMES, citado, manifestou-se
informando que Rosa Maria Sacon Rodrigues Silva era sua guardiã
PEDERNEIRAS, 17 de Maio de 2019.
desde 15-04-2010 e, que, em função disso abriu uma poupança
para ele, enquanto menor, para que pudesse guardar algum
dinheiro e iniciar sua vida de forma normal, juntando o termo de
guarda - prazo indeterminado (ID 3df0438).
A reclamante apresentou sua impugnação alegando que não foi
indicada qualquer justificativa para que a executada permaneça até
os dias atuais na qualidade de co-titular, não havendo nos autos
qualquer justificativa plausível para o relacionamento bancário atual,
que não há fato ou documento capaz de afastar a possibilidade de
confusão patrimonial, sendo indispensável a juntada aos autos de
extratos contendo a movimentação financeira de referida conta
bancária.
Ocorre que Rosa Maria Sacon Rodrigues Silva foi guardiã de Lucas,
conforme termo de guarda juntado, razão pela qual é plausível que
tenha conta em co-titularidade com este, e, nos autos, já houve
tentativa de bloqueio de valores, na modalidade de arresto, em
contas em nome de LUCAS MATHEUS GOMES ( solicitação de
BACEN de ID f2cf996) a qual resultou negativa (ID 2bd6253),
indicando que não havia valores a serem bloqueados, sendo
desnecessária a juntada de extratos para verificar movimentação
bancária.
Não havendo outras provas em contrário, tenho por esclarecida a
relação existente entre LUCAS MATHEUS GOMES e ROSA MARIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134448
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010697-67.2018.5.15.0144
AUTOR
WELLINGTON CONCEICAO
ADVOGADO
EVANDRO DEMETRIO(OAB:
137172/SP)
RÉU
GUARDA DE ELITE SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI - EPP