2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MARCELO APARECIDO MARTINS
DIAS(OAB: 247776/SP)
LUCIANO BUENO DO ESPIRITO
SANTO
JONATAS KOSMANN(OAB:
329353/SP)
CELIA MARIA DA SILVA
JONATAS KOSMANN(OAB:
329353/SP)
LUCIANO BUENO DO ESPIRITO
SANTO
JONATAS KOSMANN(OAB:
329353/SP)
CELIA MARIA DA SILVA
JONATAS KOSMANN(OAB:
329353/SP)
EDSON JACINTHO
MARCELO APARECIDO MARTINS
DIAS(OAB: 247776/SP)
7754
Inconformadas com a r. sentença (Id ec95a45) que acolheu em
parte os pedidos formulados, recorrem ordinariamente as partes.
O reclamado insurge-se em suas razões recursais (id 23d648f)
pugnando pela análise dos seguintes tópicos: justiça gratuita,
cerceamento de defesa, prescrição, suspensão do processo,
incompetência material, vínculo de emprego, verbas decorrentes do
reconhecimento do vínculo, inclusive enquadramento sindical, multa
do artigo 477, § 8º., da CLT, responsabilidade civil e indenizações
morais e materiais correspondentes, inclusive quanto aos valores
arbitrados.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA MARIA DA SILVA
Já os autores insurgem-se em suas razões recursais (id 83273a2),
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal quanto aos seguintes
temas: indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrarrazões apresentadas (Id ad491b0 e 7fcfa84).
Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos
termos do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal do
Trabalho.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011728-08.2016.5.15.0140 RO
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: EDSON JACINTHO, CELIA MARIA DA SILVA,
LUCIANO BUENO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDOS: CELIA MARIA DA SILVA, LUCIANO BUENO DO
ESPIRITO SANTO, EDSON JACINTHO
VOTO
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA
ADMISSIBILIDADE
JUIZ SENTENCIANTE: REGINA DIRCE GAGO DE FARIA
MONEGATTO
Os apelos e as contrarrazões são tempestivos e estão subscritos
por procuradores regularmente constituídos nos autos.
ANÁLISE PRÉVIA DA JUSTIÇA GRATUITA DO EMPREGADOR
A jurisprudência laboral admite o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas,
enquanto empregadoras, desde que comprovada a incapacidade
financeira.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131097