2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
RÉU
9666
CALIENTO APOIO EMPRESARIAL
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO
Processo: 0010890-22.2018.5.15.0067
AUTOR: FERNANDO GALHARDO BORGES
PODER JUDICIÁRIO
RÉU: BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010790-67.2018.5.15.0067
AUTOR: MICHELLE CRISTINA DOS SANTOS RIBEIRO
SENTENÇA
RÉU: CALIENTO APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc.
FERNANDO GALHARDO BORGES ajuizou reclamação trabalhista
Compareceu em Juízo a reclamante, MICHELLE CRISTINA DOS
em face de BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE postulando os pedidos
SANTOS RIBEIRO, CPF n. 398.233.108-07, ratificando os termos
formulados na inicial. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor
do acordo noticiado nos autos, declarando-se ciente de todas as
de R$ 84.844,07. Juntou documentos.
suas implicações.
Rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa,
Assim, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus jurídicos e
contestando os pedidos. Juntou documentos.
legais efeitos.
Encerrada a instrução processual.
Custas pela reclamante no importe de R$ 132,12, calculadas sobre
Razões finais oportunizadas.
R$ 6.606,00, valor do acordo, dispensadas na forma da lei.
Inconciliados.
Desnecessária a intimação da União sobre os termos do acordo, em
É o relatório.
conformidade com a Portaria 582 do Ministério da Fazenda, de
Decido.
2013.
PRELIMINARMENTE
Devidamente cumprido, ao arquivo.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL - VALORES DEVIDOS EM RAZÃO
Ciência às partes.
DO CONTRATO DE USO DE IMAGEM
Ribeirão Preto, 31 de outubro de 2018.
O reclamante requer o pagamento das parcelas devidas em razão
TARCIO JOSÉ VIDOTTI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010890-22.2018.5.15.0067
AUTOR
FERNANDO GALHARDO BORGES
ADVOGADO
DYEGO KARLO TAVARES(OAB:
39648/PR)
RÉU
BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
DMITRI OLIVEIRA ABREU(OAB:
203407/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
do contrato de uso de imagem do mês de março de 2017 e 11 dias
de abril de 2017.
O direito de imagem tem fundamento no art. 5º, V, X, XXVIII, a, da
Constituição da República, e encerra direito individual, de
personalidade, de qualquer cidadão, à inviolabilidade de sua
imagem.
O contrato pelo uso do direito de imagem no caso de jogador
profissional possui natureza cível e não integra o contrato de
trabalho (art. 87-A da Lei Pelé).
- BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE
- FERNANDO GALHARDO BORGES
Em nenhum momento o reclamante arguiu a nulidade do contrato
de uso de imagem, de natureza civil.
Assim, diante da natureza civil do contrato, não tendo sido requerida
a nulidade deste pelo autor, requerendo apenas os valores devidos
PODER JUDICIÁRIO
pelo contrato celebrado e não pagos, esta Justiça Especializada
JUSTIÇA DO TRABALHO
não detém competência material para processar e julgar o pedido
Fundamentação
em questão, de modo que extingo o pedido de item "b" da inicial
sem resolução do mérito.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126914