2603/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Novembro de 2018
RÉU
8004
RODRIGO COMERCIO DE COUROS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO COMERCIO DE COUROS LTDA - ME
DECISÃO PJe-JT
Data da divulgação no DEJT: 19/11/2018
Data da publicação no DEJT: 20/11/2018
Vistos, etc.
Ante a apresentação de cálculos pelo reclamante (Id:2eee6e7) e
estando estes valores, congruentes com a Decisão liquidanda, esta
MM. Vara homologa-os, incluindo-se os valores das custas e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
contribuições previdenciárias devidas, assim discriminados:
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Principal...................................R$ 25.499,65 (01/11/2018);
1ª Vara do Trabalho de Marília
INSS (recte).............................R$ 504,53 (01/11/2018);
INSS (recda).............................R$ 1.450,51 (01/11/2018);
Custas ....................................R$ 300,00 (12/12/2017).
TOTAL DA EXECUÇÃO............R$ 27.754,69
Processo nº 0011024-88.2017.5.15.0033
Esclarece-se que do crédito da reclamante foi deduzida, a
respectiva cota de contribuição previdenciária do empregado, e que
AUTOR: GERALDO GOMES DOS SANTOS
o valor está isento de tributação fiscal (imposto de renda), nos
termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela
RÉU: RODRIGO COMERCIO DE COUROS LTDA - ME
Lei 12.350/2010.
O valor principal, deverá ser atualizado monetariamente à data do
efetivo pagamento e acrescido de juros, à taxa de 1% a.m., a partir
EDITAL DE CITAÇÃO
da data da atualização dos cálculos (01/11/2018).
São devidas contribuições previdenciárias e custas processuais
atualizadas monetariamente à data do efetivo recolhimento, a cargo
O(A) Doutor(a)ALEXANDRE GARCIA MULLER , Juiz(íza) da 1ª
da reclamada.
Vara do Trabalho de Marília, FAZ SABER a quantos o presente
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
Os valores referidos estão atualizados até as datas indicadas,
0011024-88.2017.5.15.0033 , entre partes:AUTOR: GERALDO
respectivamente. Providencie a Secretaria da Vara a atualização
GOMES DOS SANTOS , autor, e RÉU: RODRIGO COMERCIO DE
dos valores devidos na presente execução.
COUROS LTDA - ME réu, estando o réu/ré em lugar ignorado,
fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito)
Considerando-se os princípios constitucionais da efetividade e
horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
celeridade da prestação jurisdicional, este Juízo entende
importância de R$ , tudo conforme decisão de seguinte teor:
desnecessária a expedição de mandado de citação do devedor
(CLT, 880). Na realidade, a citação prescrita no referido dispositivo
do texto consolidado nunca foi, tecnicamente, correta. Citação é o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126568