2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
28552
Ademais, as embargantes não produziram nenhuma prova quanto a
necessária a observância da meação, uma vez que os executados
invalidade do documento de fls. 302 dos autos, bem como das
são casados em regime de comunhão parcial de bens.
informações trazidas pelo embargado, obtidas em redes sociais e
na internet, de um modo geral, quanto a ocupação do Sr. ANDRÉ
Nada a deferir neste aspecto, observando que a sócia executada foi
LADEIRA GUYOT, e a sua participação como sócio oculto da
incluída no polo passivo com fundamento em sua responsabilidade
empresa embargada.
pessoal, observando a fraude por ela e seu cônjuge engendrada,
não havendo que se falar em reserva de meação.
Muito embora seja regular o concomitante exercício de outra
atividade remunerada pela embargante VIVIANA MARQUES DE
Ademais, no tocante a natureza de bens particulares dos ativos
SOUZA DIAS GUYOT, o que foi confirmado por ela em sua peça de
financeiros penhorados, melhor sorte não socorre as embargantes,
embargos, causa estranheza ao Juízo, como causou ao MM. Juízo
observando que não há provas de que os valores bloqueados tem
prolator da decisão atacada, que a mesma mantenha uma empresa,
relação com os documentos acostados aos autos, ou seja, que se
com objeto totalmente divorciado de sua ocupação principal, pelos
referem ao recebimento de FGTS da embargante ou ainda,
motivos exposto em sua impugnação, a não ser para acobertar a
recebimento de valores em ação judicial. Indefiro.
administração como sócio oculto do Sr. ANDRÉ LADEIRA GUYOT,
seu cônjuge e executado.
No tocante ao montante bloqueado em conta bancária, referente a
alegação de que tal montante, descrito a fl. 55, pertence a terceira
Clara a intenção fraudulenta, nada a reconsiderar quanto a r.
estranha a lide, MARIANA SOUZA DIAS GUYOT, há de se observar
decisão de fl. 364, que determinou a inclusão das embargantes no
primeiramente que, a referida conta bancária é conjunta com a
polo passivo, pelos motivos já expostos, uma vez que o ardil
executada embargante, Sra. VIVIANA MARQUES DE SOUZA DIAS
perpetrado se constrói em demérito do crédito do obreiro e sob o
GUYOT, sendo certo que ambas beneficiárias da referida conta
proveito também da referida sócia executada e sua empresa, que
bancária são da mesma família, dado o uso do mesmo
na verdade pertence e é gerida pelo sócio oculto, Sr. ANDRÉ
patronímico."
LADEIRA GUYOT.
Neste contexto, mantenho a r. decisão de fl. 364, por seus próprios
termos, rejeitando os presentes embargos à execução.
Realmente depreende-se dos autos que o cônjuge da agravante
Viviana Marques de Souza Dias Guyot, Sr. André Ladeira Guyot,
...
também toma parte na empresa agravante Correnteza Consultoria e
Serviços Ltda., como dito, na condição de sócio oculto, em
No tocante aos bens penhorados, ativos financeiros em nome das
verdadeiro conluio para alcançar o objetivo maior que é
embargantes, devidamente transferidos para conta judicial,
inadimplemento de seu débito trabalhista, não prosperando ainda a
observado o valor exequendo, conforme ordem de fl. 156, afirmam
pretensão da meação, pois se repita, a cônjuge agravante deu azo
as embargantes que são bens impenhoráveis, seja pela meação da
à fraude à execução.
embargante VIVIANA MARQUES DE SOUZA DIAS GUYOT, seja
pela origem dos bens bloqueados que se consubstanciam em bens
Desta feita, mantém-se a r. sentença, cujos fundamentos, já
particulares, ou, e por último, com relação aos valores bloqueados
transcritos no corpo do presente voto, acolhe-se também como
conforme informação de fl. 55, por serem pertencentes a terceira
razões de decidir.
pessoa estranha à lide, sendo esta, MARIANA SOUZA DIAS
GUYOT.
DO PREQUESTIONAMENTO
A embargante, VIVIANA MARQUES DE SOUZA DIAS GUYOT,
Considera-se que não houve afronta aos dispositivos legais
sustenta que, mesmo incluída no polo passivo, por força da r.
mencionados nesta decisão, e assim, julga-se prequestionada a
decisão de fl. 364, em face de execução que se processa em face
matéria para efeitos recursais (Súmula 297, do C. TST),
de seu cônjuge, Sr. ANDRÉ LADEIRA GUYOT, por dívida que lhe
independentemente da menção expressa aos artigos de lei, pois
incumbe, no caso de responsabilização de seu patrimônio,
basta que a matéria em análise tenha sido decidida.
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