2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
9747
(manifestação sobre os cálculos da parte reclamada e
3- Nos prazos ao final definidos, as partes apresentarão cálculos de
apresentação dos que entende devidos), independente de nova
liquidação, inclusive da contribuição previdenciária e fiscal, se for o
notificação, sob pena de preclusão.
caso, observados os seguintes parâmetros, caso tenha havido
Intimem-se. Na impossibilidade de notificação da (s) parte(s)
condenação nos títulos a seguir descritos, exceto se constar
pessoalmente ou por meio de advogado, NOTIFIQUE-SE por
determinação expressa diversa transitada em julgado:
meio de Edital.
-o adicional noturno somente integrará a base de cálculo das horas
São José do Rio Preto, 6 de Setembro de 2018.
extras noturnas (OJ 97 da SDI do TST);
-base de cálculo das horas extras: títulos de natureza jurídica
salarial (Súmula 264 do TST);
-dedução dos valores de horas extras comprovadamente pagos,
JOSÉ BISPO DOS SANTOS
sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês,
Juiz do Trabalho
deverá ser objeto de dedução no mês posterior (OJ 415 da SDI do
TST);
Despacho
Processo Nº RTSum-0010877-13.2017.5.15.0017
AUTOR
JOAO PAULO LEITE DA SILVA
ADVOGADO
JEAN STEFANI BAPTISTA(OAB:
268076/SP)
RÉU
KETELLEN KRISTINY DA SILVA
EIRELI - EPP
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ARANY MARIA SCARPELLINI
PRIOLLI L APICCIRELLA(OAB:
236729/SP)
-o repouso semanal remunerado já majorado pela integração de
horas extras habituais não repercutirá no cálculo das férias,
gratificação de natal, aviso prévio e FGTS (OJ 394 do TST);
-férias - a indenização de férias será calculada com base na
remuneração devida ao empregado na época da reclamação
(contrato em curso) ou, se for o caso, na data extinção do contrato
(Súmula 7 do TST);
-para parcelas vincendas deverá ser aplicada correção monetária e
Intimado(s)/Citado(s):
juros a partir do vencimento de cada obrigação;
- JOAO PAULO LEITE DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
-juros de mora deverão ser calculados de forma simples sobre o
principal, já deduzido o INSS devido pela parte reclamante;
- os juros não são base de cálculo do IRRF (OJ 400 da SDI I do
TST) ;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
-a correção monetária da condenação em indenização por dano
moral, será calculada a partir da data do julgado (Súmula 439 do
Fundamentação
TST);
Processo: 0010877-13.2017.5.15.0017
-atualização monetária pela TR até oúltimo dia do mês do
AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA
despacho para a entrega dos cálculos (artigo 879, parágrafo 7º.
RÉU: KETELLEN KRISTINY DA SILVA EIRELI - EPP e outros
da CLT), observando que a parte reclamada deverá utilizar esta
mesma data na apresentação de cálculos divergentes;
DESPACHO
- apuração e indicação, separada na ordem abaixo indicada para
facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias
1- Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Decisão, no prazo
(artigo 879 da CLT):
fixado no título executivo ou no prazo de apresentação dos cálculos,
- valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
a PARTE RECLAMADA cumprirá a obrigação de fazer a seguir
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
elencada, SE DE TAL OBRIGAÇÃO FOR DEVEDORA, consoante
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
a decisão transitada em julgado:
serviço; o desconto da contribuição previdenciária devida deve ser
I - COMPROVAR o depósito do FGTS na conta do trabalhador, sob
efetuado antes do incidência dos juros;
pena de execução direta.
- valor líquido do crédito trabalhista e, da retenção do imposto de
2- Deverá a parte reclamante, no prazo de 05 dias, juntar aos
renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do
autos sua carteira de trabalho e previdência social, para que a
empregado;
Secretaria desta Vara possa efetuar as devidas anotações
- valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do
determinadas na r.sentença.
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
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