2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
pedidos de TAMY EMILY DE FREITAS FRANCA em face de
8409
Fundamentação
MUNICÍPIO DE SETE BARRAS, para, na forma definida na
fundamentação que passa a integrar esse dispositivo, condenar a
reclamada ao pagamento de:
adicional de insalubridade e reflexos.
A reclamada deverá implementar o adicional de insalubridade, em
Processo: 0010352-35.2018.5.15.0069
seu percentual correto, na folha de pagamento da reclamante, no
AUTOR: CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA
prazo e sob as penalidades fixadas na fundamentação.
RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Julgo os demais pedidos improcedentes.
Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
As parcelas integrantes da condenação deverão ser apuradas em
liquidação, com juros e correção, observados os critérios da
fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e imposto de renda, nos termos da
fundamentação.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 de cujo
SENTENÇA
recolhimento está dispensada (CLT, art. 790-A).
Não excedendo a condenação ao valor de cem (100) saláriosmínimos, a presente sentença não está sujeita à revisão de ofício
I - Relatório dispensado, nos termos do artigo 852, I, da CLT
(artigo 496, § 3º, III, do NCPC).
Intimem-se as partes.
II - Fundamentação:
Registro, 4 de setembro de 2018.
MULTAS DOS ARTIGOS 52 E 53 DA CLT
As multas dispostas nos artigos 52 e 53 da CLT pelo extravio e
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retenção da CTPS, respectivamente, tratam-se de penalidades de
GUSTAVO NAVES GUIMARÃES
natureza administrativa, não sendo passíveis de cobrança em nome
Juiz do Trabalho
próprio do trabalhador.
Desta forma, julgo improcedentes os pedidos.
Sentença
Processo Nº RTSum-0010352-35.2018.5.15.0069
AUTOR
CARLOS HENRIQUE LOPES
PEREIRA
ADVOGADO
FERNANDO BUENO DE LIMA(OAB:
372885/SP)
ADVOGADO
FERNANDO KUSNIR DE
ALMEIDA(OAB: 206789/SP)
RÉU
TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
SILVIA HELENA GRASSI DE
FREITAS(OAB: 116362/SP)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reparação de danos tem cabimento quando demonstra o ofendido
ter experimentado prejuízo decorrente de ato ilícito, doloso ou
culposo, praticado por outrem, de quem se exige a reparação, e a
relação de causa e efeito entre o ato ilícito e o resultado danoso.
Tem-se aí, basicamente, os elementos que dão ensejo à reparação
do dano, previstos no art. 159 do Código Civil de 1.916, com
correspondência aos art. 186 e 927, do Código Civil atual: o ato
Intimado(s)/Citado(s):
ilícito, doloso ou culposo, o prejuízo causado a outrem e o nexo
- CARLOS HENRIQUE LOPES PEREIRA
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
causal entre a ilicitude e o resultado danoso.
O dano moral, por seu turno, é aquele decorrente de ato capaz de
provocar dor, sofrimento ou constrangimento no ofendido, fatores
tais que, nem sempre, são visíveis externamente. A avaliação,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123815
nesse caso, passa pela verificação da potencialidade lesiva da
conduta do agente, no sentido de ser aferido se a prática apontada