2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10488
o que for mais favorável, considerado o período de duração das
mesmo ônibus do depoente; que o ponto do reclamante era antes
normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados
do ponto do depoente; que do ponto do reclamante ao ponto do
e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com
depoente dava uns 5 minutos; que o reclamante chegou a morar em
acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394
um apartamento próximo ao refeitório; que ao que se recorda, o
da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n.
reclamante residiu nesse apartamento até 2014; que assim que o
264 do TST-incluído o adicional de periculosidade e adicional
reclamante saiu desse apartamento, ele passou a residir em Santa
noturno. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser
Ernestina;(...)".
observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a
E a testemunha Ronaldo Antônio Pereira, por sua vez, disse:
Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se,
"(...)que o depoente ia trabalhar de ônibus fornecido pela
ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº
reclamada; que o depoente sempre pegou o ônibus em
396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e
Taquaritinga; que o ônibus passa em Santa Ernestina; que o ônibus
feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas
passa em Santa Ernestina às 22h30; que o ônibus chega no local
respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de
de trabalho às 22h48/22h50; que o tempo entre Santa Ernestina e o
cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com
local de trabalho é de 15/18/20 minutos, podendo variar; que nos
acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo
outros turnos o tempo de deslocamento é o mesmo; que nunca
a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos.
pegou ônibus com o reclamante; (...)".
Das testemunhas ouvidas em juízo, a que mais convence o
Horas in itinere
magistrado é o Sr. Giovani, pois ele pegava o ônibus em Santa
O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de 2
Ernestina, com o reclamante, tendo mais condições de saber sobre
horas in itinere por dia e reflexos em descansos semanais
a rota desempenhada, ao passo que a testemunha Ronaldo pegava
remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e
o ônibus em Taquaritinga, e nunca pegou o mesmo ônibus do
FGTS com acréscimo de 40%.
reclamante.
A reclamada afirma que o trajeto da residência do reclamante até
Nos termos do depoimento da testemunha Giovani e, nos limites do
seu local de trabalho não é de difícil acesso e é servido de
depoimento pessoal e da petição inicial, fixo que o reclamante
transporte público, sendo que o percurso é de cerca de 26 minutos.
levava 40 minutos para se deslocar ao trabalho na ida e mais 40
Analiso.
minutos para retornar à sua residência na volta, não tendo a
Em audiência de instrução (ID. d9f066f), o reclamante disse: "(...)
reclamada comprovado que os locais de trabalho eram atendidos
que até setembro de 2014, morava em um quarto que ficava nos
por transporte público, ou que eram de fácil acesso, ônus que lhe
fundos do refeitório da reclamada; que esse local era próximo do
incumbia.
trabalho, cerca de 700 metros, sendo que ia trabalhar a pé; que
Portanto, incide no caso, o entendimento constante do artigo 58,
depois disso, mudou para a cidade de Santa Ernestina, quando
parágrafo 2o da CLT, in verbis:
passou a utilizar o ônibus da empresa para se deslocar ao trabalho;
que acredita que antes de seu ponto havia outros 2; que depois de
O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
seu ponto, havia outros 4; que pegava o ônibus em torno de 6h20,
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado
no ponto; que chegava em torno de 7h00; que o percurso entre a
na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil
saída da cidade e o local de trabalho era de 30 minutos; que no
acesso ou não servido por transporte público, o empregador
retorno o percurso e o tempo eram os mesmos;(...)". E o preposto
fornecer a condução.
da reclamada declarou: "(...) que de Santa Ernestina até o local de
trabalho, a distância é de 13 km e de 14/15 minutos, no
Assim, acolho em parte o pedido e condeno a reclamada ao
máximo;(...)".
pagamento de horas in itinere, na quantidade de 1h20 por dia de
Já a testemunha Giovani Ricardo Petinatti, afirmou: "(...) que no
efetivo labor, como horas extras, tudo com idênticos adicional,
período de trabalho, sempre residiu no Município de Santa
reflexos, base de cálculo e divisor do tópico anterior.
Ernestina; que ia trabalhar de ônibus fornecido pela reclamada; que
mais ou menos havia 5 pontos em Santa Ernestina; que o ponto do
Compensação/Dedução
depoente era o terceiro; que ficava 40 minutos dentro do ônibus até
Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e
chegar ao local de trabalho; que o reclamante chegou a pegar o
deferida, quando cabível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121935