2461/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5441
embargada CORRENTEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.,
embargante VIVIANA MARQUES DE SOUZA DIAS GUYOT, seja
visam, novamente, através de expediente fraudulento, frustrar o
pela origem dos bens bloqueados que se consubstanciam em bens
andamento e a consecução dos objetivos da presente execução.
particulares, ou, e por último, com relação aos valores bloqueados
Certo é a participação do referido sócio executado, Sr. ANDRÉ
conforme informação de fl. 55, por serem pertencentes a terceira
LADEIRA GUYOT, na administração e gerência da empresa
pessoa estranha à lide, sendo esta, MARIANA SOUZA DIAS
embargada, uma vez que se apresenta publicamente, via internet,
GUYOT.
conforme asseverado pelo embargado, a fls. 156/161, como
A embargante, VIVIANA MARQUES DE SOUZA DIAS GUYOT,
responsável pela referida empresa, junto a qual, por certo, não
sustenta que, mesmo incluída no polo passivo, por força da r.
poderá figurar no respectivo contrato social, uma vez que pretende
decisão de fl. 364, em face de execução que se processa em face
eternizar a presente execução e não pagar os créditos alimentícios
de seu cônjuge, Sr. ANDRÉ LADEIRA GUYOT, por dívida que lhe
e trabalhistas do embargado.
incumbe, no caso de responsabilização de seu patrimônio,
Ademais, as embargantes não produziram nenhuma prova quanto a
necessária a observância da meação, uma vez que os executados
invalidade do documento de fls. 302 dos autos, bem como das
são casados em regime de comunhão parcial de bens.
informações trazidas pelo embargado, obtidas em redes sociais e
Nada a deferir neste aspecto, observando que a sócia executada foi
na internet, de um modo geral, quanto a ocupação do Sr. ANDRÉ
incluída no polo passivo com fundamento em sua responsabilidade
LADEIRA GUYOT, e a sua participação como sócio oculto da
pessoal, observando a fraude por ela e seu cônjuge engendrada,
empresa embargada.
não havendo que se falar em reserva de meação.
Muito embora seja regular o concomitante exercício de outra
Ademais, no tocante a natureza de bens particulares dos ativos
atividade remunerada pela embargante VIVIANA MARQUES DE
financeiros penhorados, melhor sorte não socorre as embargantes,
SOUZA DIAS GUYOT, o que foi confirmado por ela em sua peça de
observando que não há provas de que os valores bloqueados tem
embargos, causa estranheza ao Juízo, como causou ao MM. Juízo
relação com os documentos acostados aos autos, ou seja, que se
prolator da decisão atacada, que a mesma mantenha uma empresa,
referem ao recebimento de FGTS da embargante ou ainda,
com objeto totalmente divorciado de sua ocupação principal, pelos
recebimento de valores em ação judicial. Indefiro.
motivos exposto em sua impugnação, a não ser para acobertar a
No tocante ao montante bloqueado em conta bancária, referente a
administração como sócio oculto do Sr. ANDRÉ LADEIRA GUYOT,
alegação de que tal montante, descrito a fl. 55, pertence a terceira
seu cônjuge e executado.
estranha a lide, MARIANA SOUZA DIAS GUYOT, há de se observar
Clara a intenção fraudulenta, nada a reconsiderar quanto a r.
primeiramente que, a referida conta bancária é conjunta com a
decisão de fl. 364, que determinou a inclusão das embargantes no
executada embargante, Sra. VIVIANA MARQUES DE SOUZA DIAS
polo passivo, pelos motivos já expostos, uma vez que o ardil
GUYOT, sendo certo que ambas beneficiárias da referida conta
perpetrado se constrói em demérito do crédito do obreiro e sob o
bancária são da mesma família, dado o uso do mesmo patronímico.
proveito também da referida sócia executada e sua empresa, que
Ademais, não compete a embargada executada a defesa de direitos
na verdade pertence e é gerida pelo sócio oculto, Sr. ANDRÉ
e interesses de terceiros interessados, carecendo de legitimidade
LADEIRA GUYOT.
ativa para tanto.
Neste contexto, mantenho a r. decisão de fl. 364, por seus próprios
Rejeito.
termos, rejeitando os presentes embargos à execução.
CONCLUSÃO
IMPENHORABILIDADE DOS BENS DA EMBARGANTE VIVIANA
Ante o exposto, conheço dos embargos à execução para rejeitá-los,
MARQUES DE SOUZA DIAS GUYOT (MEAÇÃO). ORIGEM DOS
conforme fundamentação supra.
VALORES BLOQUEADOS (BENS PARTICULARES).
Decorridos os prazos legais, comprovada a transferência dos
IMPENHORABILIDADE
BLOQUEADO
valores, conforme determinado a fl. 156, libere-se ao reclamante o
PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA, MARIANA SOUZA DIAS
seu crédito líquido, procedendo a transferência dos encargos
GUYOT
previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver.
No tocante aos bens penhorados, ativos financeiros em nome das
Após, em nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
embargantes, devidamente transferidos para conta judicial,
Intimem-se as partes.
observado o valor exequendo, conforme ordem de fl. 156, afirmam
Jundiaí, 17/04/2018.
DO
VALOR
as embargantes que são bens impenhoráveis, seja pela meação da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118376
PATRICIA MAEDA