2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
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para a reclamada, sob pena de, ao reparar um dano, provocar a
ocorrência de outros prejuízos, inclusive de natureza social.
Sopesados os fatos e considerado a extensão das lesões,
ISTO POSTO, decido CONHECER DOS APELOS e, no mérito: I) -
conjugado com a finalidade do instituto da responsabilidade civil por
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
danos morais, qual seja, a de efetivar uma compensação pelo dano
RECLAMANTE JULIANO PEREIRA PIMENTEL, para: I.a) -
causado, sem deixar de levar em conta a gravidade da ofensa e a
Majorar o valor arbitrado à título de indenização por danos materiais
situação econômica da reclamada, tem-se por CORRETO o valor
para R$ 70.621,60, na forma de pagamento único (aplicação do
arbitrado em primeiro grau (R$ 6.000,00).
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil), tendo-se, após a
quitação, por cumprida a obrigação. II) - NEGAR PROVIMENTO AO
Nego provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA MENDES HOLLER
ENGENHRIA COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA. Tudo nos
termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo.
Para efeitos da instrução Normativa 03/93, do TST, rearbitro o valor
C) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
da condenação para R$ 80.000,00. Custas pela reclamada, no
importe de R$ 1.600,00.
Na Justiça do Trabalho, a fixação dos honorários periciais, apesar
de ato discricionário do Juiz, deve levar em consideração a
amplitude do trabalho realizado, e o grau de complexidade exigido
em sua elaboração.
O juízo a quo os fixou do valor de R$ 2.000,00. E, por compatível
com a complexidade da causa, fica mantido.
Nego provimento.
Sessão Extraordinária realizada em 12 de dezembro de 2017, 6ª
Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Décima Quinta Região. Presidiu regimentalmente o Julgamento o
Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
MOTTA PEIXOTO GIORDANI.
Tomaram parte no julgamento:
Dispositivo
Relator Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI
COOPER
Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
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