2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
51360
Protetores auriculares tipo concha deve ser descartado quando
estiver fisicamente deteriorado, sem possibilidade de recuperação.
As partes substituíveis (almofada de vedação e espuma interna)
2- Índice de correção monetária - IPCA-E
devem ser trocadas periodicamente, no mínimo a cada seis meses,
em condições normais de uso.
Tendo em vista que a correção monetária é obrigação acessória da
condenação, sendo apurada na fase de liquidação de sentença,
Atendendo a alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6, sendo obrigatório o
incidindo sobre as verbas deferidas até a data do efetivo
registro dos fornecimentos de EPIs, verifica-se que a reclamada
pagamento, entendo que não se justifica a definição de seu índice
forneceu o Protetor auditivo de inserção em silicone.
neste momento processual, inclusive pela instabilidade
jurisprudencial atualmente verificada a respeito da matéria.
Portanto, podemos considerar que o reclamante tenha trabalhado
devidamente protegido, com relação à sua exposição ao Ruído
Todavia, ante o entendimento majoritário desta Câmara, adotado a
acima do Limite de Tolerância, por um período de trinta e nove
partir da liminar concedida em 14.10.2015, pelo Exmo. Min. Dias
meses, motivo pelo qual a Insalubridade, em função deste agente,
Tofolli, na RCL 22012 - STF, suspendendo os efeitos da decisão
será descaracterizada somente neste período.
proferida na ArgInconst julgada pelo C. TST, que adotou o IPCA-E,
como índice oficial para correção monetária dos débitos
A Portaria 3214/78, NR 15, item 15.4.1, e o artigo 191 da CLT
trabalhistas, e da "tabela única" editada pelo CSJT, deve ser
preveem que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá
mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária,
ocorrer:
até que o E. STF decida a controvérsia com fundamento na
Constituição Federal.
- com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Provejo.
- com a utilização de equipamentos de proteção individual.
Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho
por prequestionadas as matérias recursais.
A reclamada não adotou medidas de ordem geral que conservasse
o ambiente salubre, e não forneceu proteção individual que
neutralizasse de modo efetivo a exposição ao agente insalutífero.
A atividade se enquadra como insalubre por este agente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA PRESENÇA DO
AGENTE FÍSICO: RUÍDO - ADICIONAL DE GRAU MÉDIO 20%,
COM EXCEÇÃO DE TRINTA E NOVE MESES."
É bem verdade que o julgador não está adstrito ao laudo pericial,
podendo firmar seu convencimento, com base nos demais
elementos probatórios extraídos dos autos. Mas no presente caso,
CONCLUSÃO
tratando-se de prova exclusivamente técnica e, à míngua de outras
informações, deve prevalecer a conclusão pericial, em sua
integralidade.
POSTO ISSO, decido CONHECER dos recursos de LUZINETE
Recurso provido, pois, para excluir da condenação o pagamento
SILVA LIMA e LUIZZI INDÚSTRIA E COMÉRCO DE SOFÁS
do adicional de insalubridade por 39 (trinta e nove) meses,
LTDA. E OUTRO, REJEITAR a preliminar de nulidade por
mantendo no mais o quanto disposto na r. sentença.
cerceamento de defesa/prova arguida pela reclamante e, no mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921