2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
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Ademais, elabora recursos ordinários repetidamente sob o mesmo
prisma, os quais invariavelmente são rechaçados e totalizam,
Fundamentação
somente nesta Sexta Turma, mais de uma centena, pasme.
Beira, então, a má-fé processual utilizar-se de menção acerca do
deferimento em sede de antecipação de tutela de emissão de
Certificado de Regularidade do FGTS, sendo que referida decisão
foi revogada por ocasião da decisão da apelação Municipal, cuja
publicação se deu em 20/10/2010:
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
Expediente Processual 6480/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006579-36.2004.4.03.6100/SP 2004.61.00.006579--7/SP RELATOR :
ADMISSIBILIDADE
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI APELANTE : Prefeitura
Municipal de Cruzeiro SP ADVOGADO : LEIA LUCARIELLO
Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
ERDMANN GONCALVES e outro APELADO : Caixa Econômica
conheço do recurso interposto.
Federal - - CEF ADVOGADO :AUGUSTO MANOEL DELASCIO
SALGUEIRO e outro DECISÃO Colhe--se da inicial, alegar o
requerente, Município de Cruzeiro--SP, ter firmado com a CEF um
termo de confissão de dívida onde reconheceu, à vista da
PRELIMINAR
Notificação fiscal para recolhimento do FGTS e CS - - NFGC nº
505.057.531, dever ao FGTS o valor de R$ 5.939.924,08 atualizado
até 24/04/2002 e que amortizaria em 74 parcelas de R$ 80.269,24.
Propôs, então, o Município de Cruzeiro - - SP, medida cautelar com
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
pedido de liminar, em face da CEF, alegando inexistir em seus
quadros funcionários vinculados ao regime do FGTS visando: - - a
O MUNICÍPIO reclamado interpõe o presente recurso arguindo que
suspensão da exigibilidade das parcelas provenientes do termo de
a JUSTIÇA DO TRABALHO não é competente para dirimir a
confissão de dívida firmado entre o município e a CEF e, - - a
questão demandada, porque o recorrido labora sob a égide
expedição do Certificado de Regularidade do FGTS - - CRF, por
estatutária e, portanto, não acobertada pelo manto protetor desta
parte da CEF. Emendada a inicial (fls. 311) para que fosse a ação
Especializada.
recebida como declaratória de inexigibilidade de contribuição com
pedido de tutela antecipada , acresceu ao pedido: - - que seja
Aduziu, na contestação, que com o advento da Lei 2876/1995 foi
decretada a suspensão da exigibilidade das contribuições mensais
adotado pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO o regime estatutário e em
dos servidores públicos da requerente e das parcelas provenientes
virtude da Lei Orgânica instituída naquele recinto, o regime jurídico
do termo inclusive as parcelas em atraso a partir da competência
é único.
04/2002, - - expedição do certificado de regularidade do FGTS-; - a
declaração incidental de inconstitucionalidade das leis municipais
A sentença primeira rejeitou a exceção de incompetência.
2.425/91 e 3.064/97-; - seja declarada inexigível a contribuição ao
FGTS dos servidores municipais do autor e,- - seja declarada a
Depreende-se da análise do arcabouço processual que a
nulidade do termo celebrado, do valor confessado, bem como da
municipalidade tenta justificar a falta dos depósitos fundiários por
NDFGC referida. A análise do pedido de tutela antecipada foi
meio da própria lei revogada.
postergada para após a vinda da contestação. Contestado o feito,
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