2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
605
se pelo autor, sob pena de preclusão, a teor do disposto no artigo
econômica por cinco anos contados da presente data, nos termos
879, § 2º, da CLT. Em caso de divergência, as partes deverão
do § 3º do artigo 98 do CPC.
indicar os itens e valores objeto da discordância, inclusive da
contribuição previdenciária incidente.
Desvio de função e equiparação salarial
2- Após, tornem conclusos para deliberações.
3- Cumpra-se.
A ficha de registro de id. Ff7c232, relativa ao paradigma Luiz
Em 12 de Setembro de 2017.
Marcelo Ferreira de Souza, demonstra que ele exercia a função de
FJ
açougueiro, diversamente do que ocorria com a demandante, cuja
Juiz(íza) do Trabalho
CTPS indica função de balconista (id. 3C8b309 - p. 3). Essa
Sentença
diferenciação explica o salário superior endereçado pela ré ao
Processo Nº RTSum-0010045-28.2015.5.15.0056
AUTOR
KARINA DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO
CLEBER ESTRINGUES(OAB:
339622/SP)
ADVOGADO
GILVAINE CRUZ ORTUZAL
ORMOS(OAB: 256583/SP)
RÉU
SUPERMERCADO COMERCIAL
ECONOMIA LTDA
ADVOGADO
RENATA BEATRIZ BATISTA
ROQUE(OAB: 328638/SP)
ADVOGADO
MAURICIO DE OLIVEIRA
CARNEIRO(OAB: 166587/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
mencionado modelo.
Porém, em audiência provou-se que os equiparandos tinham
idênticas atribuições de atendente de açougue, afirmação efetuada
pelas testemunhas Marcelo Henrique Boldorini, convidada pela
demandante, e Antônio Celso Brigueli, esta última inquirida a rogo
da própria demandada.
Portanto, acolho o pedido de diferença salarial por equiparação com
- KARINA DE OLIVEIRA CASTRO
- SUPERMERCADO COMERCIAL ECONOMIA LTDA
Luiz Marcelo Ferreira de Souza, observado para tanto o saláriobase de ambos. Devidos reflexos em horas extras (e suas
incidências), 13º salário, férias e FGTS. Incabíveis reflexos em
repousos semanais porque mensalista a autora, conforme art. 7º, §
PODER JUDICIÁRIO
2º da Lei 605/1949.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Poder Judiciário da União
Horas extras e feriados
Tribunal do Trabalho da 15ª Região
Vara do Trabalho de Andradina
Apesar de genericamente impugnados, a requerente não produziu
prova alguma tendente a infirmar os cartões-de-ponto apresentados
Processo nº 0010045-28.2015.5.15.0056
pela demandada. Ao contrário, confessou em depoimento pessoal
que registrava corretamente os horários de entrada e de saída,
Autora: Karina de Oliveira Castro
Ré: Supermercado Comercial Economia LTDA
tendo acrescentado, quanto ao intervalo, que usufruía duas horas
em todos os dias laborados, mesmo aos sábados (id. b82684f),
registrando-se aqui que, na exordial, afirmara a obreira que nesses
SENTENÇA
Por correr o feito pelo rito sumaríssimo, dispensado relatório
(CLT, 852-I).
dias gozava apenas de 30 minutos.
Válidos os espelhos-de-ponto, haveria de a autora apontar
diferenças específicas de horas extras e feriados em réplica ou
razões finais, o que não ocorreu.
Gratuidade judiciária
Finalmente, com relação ao intervalo do artigo 384 da CLT, tenho
Defiro o requerimento formulado pela autora e suspendo a
exigibilidade de cobrança de despesas processuais, nos termos do
§ 3º do artigo 790 da CLT, ante a declaração de pobreza
pessoalmente elaborada (id. 6dc1093), inexigibilidade essa que se
tornará definitiva caso permaneça inalterada a insuficiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111031
ser somente cabível na prestação habitual de horas extras, ou seja,
quando contratadas, ainda que verbalmente. Descabe sua
aplicação quando realizado sobrelabor necessário ao término de
serviço inadiável, conforme artigo 61 da CLT, pois não haveria
sentido aguardar-se 15 minutos para retomar uma atividade que