2235/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ao arquivo.
2849
Alegações finais remissivas.
Tentativas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
JUIZA DO TRABALHO
DECIDE-SE
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011238-23.2016.5.15.0063
AUTOR
ALEXANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
SERGIO PEREZ GHERCOV(OAB:
104849/SP)
ADVOGADO
MONICA MARQUES CORREA
GHERCOV(OAB: 242224/SP)
ADVOGADO
JULIANO GHERCOV DA
ENCARNACAO(OAB: 327545/SP)
RÉU
INSTITUTO CORPORE PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
ADVOGADO
THAISA GARBUIO POSSE(OAB:
77825/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO
DORIVAL DE PAULA JUNIOR(OAB:
159408/SP)
DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
Segundo disposto no art. 17 do CPC/2015, "para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade", sem o que impõe-se a
extinção do processo sem resolução do mérito - art. 485, inciso VI,
do CPC/2015.
No caso dos autos, as partes são legitimas, posto haver a
pertinência subjetiva da ação - são as rés indicadas que resistem à
pretensão da parte autora. Também há interesse de agir, já que
existe necessidade de se recorrer ao Judiciário para se obter o bem
de vida buscado, sendo adequado o meio utilizado.
A responsabilidade das partes ante os pleitos deduzidos na inicial é
matéria atinente ao mérito da demanda, razão pela qual rejeita-se a
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA
- INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA
QUALIDADE DE VIDA
- MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
preliminar suscitada.
DA REVELIA
A revelia, aplicada à primeira reclamada porque ausente
pessoalmente em audiência, traz a presunção de veracidade de
toda a matéria fática abordada nos autos, dada a confissão ficta.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho é clara e expressa ao dispor
que ausente o reclamante na audiência, a reclamação é arquivada;
ausente a reclamada é considerada revel e confessa quanto à
matéria fática (art. 844). E é a presença pessoal das partes que
importa, tanto que ainda se permite nesta Justiça o ius postulandi,
Processo: 0011238-23.2016.5.15.0063
demonstrando-se que a atuação dos litigantes é indispensável.
AUTOR: ALEXANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA
Ademais, este tem sido o entendimento da Alta Corte Trabalhista,
RÉU: INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA
consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 74/SDI.
QUALIDADE DE VIDA e outros
Embora se trate de litisconsórcio passivo, com apresentação de
defesa por parte da segunda reclamada, o que, em princípio atrairia
a aplicação da hipótese do art. 345, inciso I, do CPC/2015, não
SENTENÇA
podemos deixar de considerar que apresentou, apenas, defesa
indireta, ou seja, processual, tecendo, sobre o mérito,
ALEXANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA, qualificada na petição
considerações de caráter geral, sem impugnar especificamente os
inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO
fatos ventilados no exórdio, olvidando-se do princípio da
CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE DE
eventualidade, plasmado no art. 341 do CPC/2015.
VIDA e MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA, apresentando os fatos
e requerendo as pretensões deduzidas na petição inicial. Deu à
DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO
causa o valor de R$ 39.971,15. Juntou documentos.
A responsabilização dos entes públicos em face da crescente
O segundo reclamado apresentou defesa escrita, na qual refutou os
contratação de serviços por empresas terceirizadas tem trazido
pleitos da autora.
grandes discussões nas esferas doutrinária e jurisprudencial. De um
Encerrada a instrução processual.
lado, tem-se o direito público, respaldado pela Constituição Federal
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