2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
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precedente, decidiu o STF que "os empregados públicos não fazem
processo administrativo disciplinar. No entanto, devem-lhe ser
jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos
assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
em período anterior ao advento da EC nº 19/1998". Fixou também
Precedentes do STJ.
que, "em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
2. Não obstante os fundamentos do acórdão recorrido, não há
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa
notícia nos autos da instauração de um procedimento em que tenha
do empregado de empresas públicas e sociedades de economia
o recorrente figurado formalmente como acusado.
mista que prestam serviços públicos deve ser motivada,
3. Adquire estabilidade o servidor após exercer efetivamente por 3
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no
(três) anos cargo provido mediante concurso público, razão por que,
momento daquela admissão, sejam também respeitados por
transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de
ocasião da dispensa". Concluiu a Suprema Corte que "a motivação
desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa
do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma
plausível para a demora da Administração.
possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do
Inteligência do art. 41 da Constituição Federal.
agente estatal investido do poder de demitir" (RE 589998,
4. A eventual demora na publicação de um ato normativo local,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno,
disciplinando a avaliação de servidores públicos estaduais, porque
julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
destituído de poderes para alterar o texto constitucional, não se
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013
apresenta capaz de dilatar o prazo peremptório em tela.
PUBLIC 12-09-2013). No caso, o Tribunal Regional registra que a
5. Hipótese em que o recorrente tomou posse e entrou em exercício
dispensa da trabalhadora, admitida por meio de seleção pública,
em 29702 e foi "exonerado" do cargo de Professor de Educação
não foi precedida de procedimento administrativo, o que justifica a
Física do Estado de Minas Gerais em 11206, por ter sido reprovado
aplicação do precedente da Suprema Corte, configura violação ao
na avaliação do estágio probatório, quando, no entanto, já alcançara
princípio da impessoalidade, nulidade do ato e enseja a
estabilidade no serviço público.
reintegração ao emprego.
6. No caso em que servidor público deixa de auferir seus
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da
( AIRR - 250-63.2010.5.15.0091 , Relator Desembargador
autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da
Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 29/04/2015,
ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)"
do ato impugnado, violador de direito líquido e certo.
Fonte: www.tst.jus.br
Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269STF e 271STF.
7. Recurso ordinário provido.
Destaco, também, esta decisão do STJ:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.602 - MG
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior
(20070160151-6)
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
RECORRENTE : DANTE SOUTO ROCHA
Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
ADVOGADO : GETULIO BARBOSA DE QUEIROZ
com o Sr. Ministro Relator.
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Brasília (DF),
PROCURADOR : MARCONI BASTOS SALDANHA E OUTRO(S)
11 de setembro de 2008(data do julgamento) MINISTRO ARNALDO
EMENTA
ESTEVES LIMA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO
Documento: 4319856 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 01/12/2008
PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
Fonte: www.stj.jus.br
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO
APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃO-CABIMENTO. ART.
Ressalto que o motivo indicado para o desligamento foi apenas
41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
dispensa sem justa causa, como visto acima, lembrando a
1. Em se tratando de exoneração de servidor público que se
existência da denominada teoria dos motivos determinantes do ato
encontra em estágio probatório, não se apresenta necessário prévio
administrativo.
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