2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
AMANDA VERRI GOMES DE
JESUS(OAB: 181972/RJ)
JANAINA ALVES VIEIRA(OAB:
280877/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
4030
com base no art. 240 da Carta Magna, que exclui do art. 195 da CF
as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários destinada a entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculada ao sistema sindical.
Intimado(s)/Citado(s):
Deverá, inclusive, em caso de reconhecimento de vínculo
- DANILO PEREIRA ROSA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
empregatício, comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao longo da
relação empregatícia reconhecida, com recolhimentos mês a mês,
juntando a GFIP correspondente.
PODER JUDICIÁRIO
Em caso de futura discordância de valores, adverte-se às partes
JUSTIÇA DO TRABALHO
que poderá ser determinada a realização de perícia, com
sucumbência a ser indicada pelo perito.
Processo: 0000076-34.2014.5.15.0020
AUTOR: DANILO PEREIRA ROSA
RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Prazo comum de dez dias para cumprimento do presente, iniciando
em 14/03/2017.
Apresentados os cálculos, deverão as partes contrárias impugná-los
no prazo de 10 dias iniciando em 28/03/2017, nos termos da
D E S P A C H O - CH
determinação supra, independentemente de nova intimação.
Ficam as partes cientes de que, havendo grande diferença entre os
valores apresentados, os autos serão encaminhados ao perito de
Apresentem as partes, seus cálculos para liquidação do comando
exequendo.
Oferecidos, deverão as partes, querendo, impugnar as contas
ofertadas, fundamentando e apontando o motivo da discordância,
devendo inclusive apontar os itens e valores que foram objeto da
divergência, não sendo portanto consideradas as impugnações
genéricas.
O decurso do prazo in albis será interpretado como anuência aos
cálculos apresentados e acarretará a pena de preclusão prevista no
art. 879, § 2º, da CLT.
Importante esclarecer que se torna imprescindível que as contas
venham acompanhadas de memória minudente dos cálculos que as
fundamentarem a fim de viabilizar a conferência dos valores
apurados e o exercício do contraditório.
confiança do juízo para apuração dos haveres, sendo que os
honorários periciais serão suportados pela reclamada, que deu
causa ao ajuizamento da ação.
Constatando-se diferença exorbitante entre o laudo pericial e o
cálculo apresentado, poderá haver condenação de litigância de máfé, nos termos do art. 81 do CPC.
Sendo a reclamada a litigante de má-fé, ser-lhe-á aplicada multa
entre 1% e 10%, e sendo o reclamante, este será condenado a
ressarcir os honorários periciais pagos pela ré, independentemente
de ser beneficiário da justiça gratuita.
Esclareço que a apresentação dos cálculos não poderá ser
protocolizada com sigilo, sob pena de ser considerada inexistente,
pois impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a
visualização pela parte contrária.
Os juros deverão vir destacados de forma a permitir a visualização
de cada verba apenas com a atualização.
Necessária, a apresentação do índice utilizado, bem como a
Em 27 de Janeiro de 2017.
apresentação da tabela aplicada para verificação do mês
correspondente.
Deverá, ainda, a reclamada, no mesmo prazo, apresentar o cálculo
das contribuições previdenciárias nos termos do art. 879, par. 1º, A
e B, da CLT, Empregado, Empregador e SAT, sob pena de
aplicação da alíquota máxima para a quota patronal e, para a
parcela a ser descontada do crédito do reclamante, a alíquota
prevista na legislação aplicável.
Insta esclarecer que, revendo posicionamento anterior, entendo
indevida a cobrança da contribuição social destinada a terceiros,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103665
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000098-29.2013.5.15.0020
AUTOR
JOSE CLEITON MONTEIRO - CPF:
254.204.698-04
ADVOGADO
DARCY MEDEIROS FILHO(OAB:
101690/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CUNHA
ADVOGADO
KATIA PINTO DINIZ(OAB: 148364/SP)