2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
3757
Audiência inicial foi realizada, ocasião em que foi rejeitada a
tentativa de conciliação, foi concedido prazo para réplica e para as
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
partes se manifestarem sobre o interesse na produção de outras
[RENATO DA FONSECA JANON]
provas. (ID a72282b)
A autora apresentou manifestação sobre a defesa, ID f414766, com
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010760-80.2016.5.15.0106
AUTOR
THAIS FERNANDA SANTOS LOPES
ADVOGADO
MICHELE GIAMPEDRO(OAB:
358348/SP)
ADVOGADO
BARBARA ROMANINI
LUCATTO(OAB: 356307/SP)
RÉU
LOJA DE CALCADOS MILANO DE
SAO CARLOS LTDA - EPP
ADVOGADO
GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA(OAB: 257240/SP)
documentos.
A reclamada se manifestou no ID 84decab.
Ausente interesse na produção de outras provas, foi encerrada a
instrução processual.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 - MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJA DE CALCADOS MILANO DE SAO CARLOS LTDA - EPP
1.a - Estabilidade - consequências
Inicialmente, observada a manifestação sobre a defesa e
PODER JUDICIÁRIO
documentos, ID f414766 - Pág. 1, restou incontroverso que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispensa ocorreu após três dias do término da estabilidade prevista
Processo: 0010760-80.2016.5.15.0106
AUTORA: THAIS FERNANDA SANTOS LOPES
RÉ: LOJA DE CALÇADOS MILANO DE SÃO CARLOS LTDA - EPP
na convenção coletiva decorrente da primeira gestação, da qual
resultou o nascimento de Maria Alice Lopes Rodrigues, ID 0672cd1
- Pág. 1, em 20/07/2015.
Em segundo lugar, também é incontroverso que, quando da
dispensa, a reclamante estava grávida, e desta segunda gestação
SENTENÇA
nasceu Bianca Lopes Rodrigues, ID 0672cd1 - Pág. 1, em
18/07/2016.
Aos vinte dias de outubro do ano dois mil e dezesseis foi publicada
a SENTENÇA proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Luís
Augusto Fortuna na ação trabalhista que THAIS FERNANDA
SANTOS LOPES move em face de LOJA DE CALÇADOS
MILANO DE SÃO CARLOS LTDA - EPP, nos seguintes termos:
É fato, também, que a empregadora ofertou o retorno ao trabalho
após tomar ciência desta ação, e que a reclamante recusou a
reintegração, pelos motivos alinhavados na manifestação do ID
d7f498f.
O desconhecimento da concepção pela empregadora e até pela
trabalhadora, no momento da dispensa, não é fato capaz de
I - RELATÓRIO
prejudicar o direito à estabilidade, dirigida à proteção do nascituro.
A ausência de pedido de reintegração, também não, como já
THAIS FERNANDA SANTOS LOPES, em 18/04/2016, ingressou
com esta ação trabalhista, com documentos, em face de LOJA DE
CALÇADOS MILANO DE SÃO CARLOS LTDA - EPP, alegando:
que foi admitida em 01/10/2013 e dispensada em 12/11/2015, que
tem direito à indenização por dano moral, à indenização do período
de estabilidade decorrente de sua gravidez, em dobro, à
indenização dos gastos com advogado, à multa da norma coletiva,
além dos benefícios da justiça gratuita, dando à causa o valor de
R$50.000,00.
A reclamante apresentou manifestação quanto à convocação para
retorno ao trabalho feita pela empregadora, ID d7f498f.
A ré apresentou defesa, ID 314d10c, com documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100947
sedimentado na Jurisprudência, que, inclusive, reconhece o direito à
indenização mesmo se a empregada se recusa a retornar ao
trabalho (como verificado no presente caso), considerando não ser
renunciável a proteção legal ofertada à gestante e ao seu filho.
Desnecessária, nesse trilhar, a discussão acerca das condições de
saúde da autora quando da solicitação de retorno ao trabalho.
Amparando essas conclusões, a Súmula 244 do C. TST, bem como
alguns julgados do mesmo Tribunal:
"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta