2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
trabalhista. Assim, a teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST,
indevidos honorários advocatícios, ainda que encarado sob o foco
de indenização por perdas e danos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA
Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se
falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
1949
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011834-65.2016.5.15.0076
AUTOR
MARIA ROSA ALVES MORENO
ADVOGADO
ROMILDA BENEDITA TAVARES
BONETI(OAB: 119712/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE FRANCA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO NASCIMENTO
POLO(OAB: 176500/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROSA ALVES MORENO
- MUNICIPIO DE FRANCA
CONCLUSÃO
Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
HENRIQUE BONFIM em face do MUNICÍPIO DE FRANCA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDO:
I - pronunciar a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade
se operou antes 20/6/2011, quais sejam, a dobra das férias
referente ao período aquisitivo de 2008/2009, os quais ficam
extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do
CPC; e
II - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte
Processo: 0011834-65.2016.5.15.0076
AUTOR: MARIA ROSA ALVES MORENO
RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA
SENTENÇA
PROCESSO 0011834-65.2016.5.15.0076
reclamante a importância correspondente às seguintes parcelas,
com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação:
a) dobra de vinte dias de férias mais o terço constitucional do
Reclamante: MARIA ROSA ALVES MORENO
Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA
período aquisitivo de 2012/2013; e
b) dobra de vinte dias de férias, sem o acréscimo do terço
constitucional, dos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011,
Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
SENTENÇA:
2011/2012 e 2013/2014.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de
RELATÓRIO
renda, sendo que os juros e a correção monetária serão calculados,
nos termos da fundamentação.
Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$120,00, sobre o valor
arbitrado à condenação de R$6.000,00, isento de recolhimento, nos
termos do artigo 790-A da CLT.
Intimem-se.
Franca, 20 de outubro de 2016.
MARIA ROSA ALVES MORENO ajuizou, em 21/6/2016, Ação
Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA pleiteando
pagamento da dobra das férias com reflexos, indenização por danos
morais, multa do artigo 467 da CLT, além de honorários
advocatícios e dos benefícios da Justiça Gratuita, tudo em
conformidade com os motivos expostos na inicial.
Requereu a expedição de ofício e atribuiu à causa o valor de
R$5.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Adriel Pontes de Oliveira
Juiz do Trabalho Substituto
As partes não se conciliaram.
A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição,
acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial,
pugnando pela improcedência dos pedidos pelos motivos ali
expostos. Requereu compensação.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos.
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100947