2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016
1429
-lhe o TRCT sob o cód. 01 e a guia CD-SD.
Processo: 0012065-38.2016.5.15.0094
Foram produzidas provas documentais.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
É o relatório.
RÉU: RCM ILUMINACAO, COMERCIO E MONTAGEM LTDA - EPP
Isto posto, DECIDO:
accp
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, o Juiz
DESPACHO
poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial,
Para melhor análise do pedido de antecipação de tutela, determina-
desde que se verifique "a probabilidade do direito e o perigo de
se que o reclamante, no prazo improrrogável de 48h, colacione aos
dano ou o risco ao resultado útil do processo".
autos o extrato atualizado de sua conta vinculada junto à CEF,
No caso em análise, noto estarem presentes os requisitos
relativo ao contrato de trabalho sub judice.
ensejadores da antecipação da tutela pretendida, vez que
demonstrada a verossimilhança das alegações da reclamante
Após, conclusos.
(fumus boni iuris) (TRCT que atesta a dispensa sem justa causa - ID
CAMPINAS, 7 de Outubro de 2016.
nº a32fe90, p. 18), havendo, também, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tendo em
JULIANA BENATTI
Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campinas
vista a natureza alimentar do quanto pretendido.
Com efeito, pelos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido
de tutela de urgência formulado pela reclamante e, visando
Decisão
Processo Nº RTSum-0012066-23.2016.5.15.0094
AUTOR
GILDA DE FATIMA ALVES CRUZ DA
ROCHA
ADVOGADO
JEFFERSON CARLOS DOS
SANTOS(OAB: 380480/SP)
RÉU
NOROZETE MARIA VENTURINI
FERREIRA
economia e celeridade dos atos processuais, confiro à
presente decisão força de alvará para soerguimento do FGTS
depositado em sua conta vinculada junto à CEF, assim como
para fins de habilitação no benefício do seguro-desemprego,
condicionado este à verificação pela autoridade competente do
atendimento às condições legais, na época do desligamento,
Intimado(s)/Citado(s):
exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo.
- GILDA DE FATIMA ALVES CRUZ DA ROCHA
Intime-se a reclamante.
Após, inclua-se o feito em pauta, dando-se ciência às partes
com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO
Campinas, 6 de outubro de 2016.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº 0012066-23.2016.5.15.0094
7ª Vara do Trabalho de Campinas
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Patrícia Juliana Marchi Alves
Juíza do Trabalho Auxiliar da 7ª VT de Campinas
Reclamante: Gilda de Fátima Alves Cruz da Rocha
Reclamadas:Norozete Maria Venturini Ferreira
VISTOS, ETC.
Gilda de Fátima Alves Cruz da Rocha, CPF nº 181.987.738-86,
PIS 108.98773.38-6, qualificada na inicial, em ação trabalhista que
propõe contra Norozete Maria Venturini Ferreira, CPF nº
512.136.953.608, requer a concessão de tutela de urgência, para
que seja determinada a expedição de alvarás para saque dos
valores do FGTS depositados na sua conta vinculada, assim como
para habilitação e recebimento do benefício de seguro-desemprego.
Alega que, admitida pela reclamada em 23/2/2015, foi dispensada
sem justa causa em 4/9/2015, deixando a empregadora de entregar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100632
Decisão
Processo Nº RTSum-0012078-37.2016.5.15.0094
AUTOR
MARCIO AUGUSTO SILVA MACIEL
ADVOGADO
ANDREY VISSOTO
PREVIDELLI(OAB: 155750/SP)
ADVOGADO
ADRIANO VISSOTTO
PREVIDELLI(OAB: 134679/SP)
ADVOGADO
MONIKA CELINSKA
PREVIDELLI(OAB: 144427/SP)
RÉU
ENGETEC CONSTRUCOES BIRIGUI EIRELI - EPP
RÉU
RAIZEN ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO AUGUSTO SILVA MACIEL