1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3410
Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando a devedora
Laudo pericial (ID 49c71b7).
cientificada de que, na data supra, deverá se fazer presente através
Encerrada a instrução processual.
de seu representante legal ou de preposto com poderes para
Razões finais remissivas pelas partes.
transigir e receber citação.
Tentativas conciliatórias preliminar e final infrutíferas.
Intimem-se, com urgência.
É o relatório.
Em 3 de Junho de 2016.
DECIDE-SE.
Revelia da segunda reclamada
A
segunda reclamada requereu o adiamento da audiência
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
designada, sob a alegação de que não foi respeitado o prazo
[ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE]
mínimo para defesa, e não compareceu à audiência.
O requerimento foi indeferido, eis que respeitado o prazo legal entre
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011070-27.2015.5.15.0137
AUTOR
JULIANA DA SILVA SALES
ADVOGADO
JAMIL APARECIDO MILANI(OAB:
166549/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
GLORIETE APARECIDA
CARDOSO(OAB: 78566-D/SP)
RÉU
EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS
LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341-D/SP)
o recebimento da notificação e a data da audiência.
Sendo assim, aplica-se a revelia e confissão à segunda reclamada,
ausente, injustificadamente, à audiência designada, presumindo-se
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Responsabilidade da segunda reclamada
Pretende a reclamante a responsabilização subsidiária da segunda
reclamada, tomadora de seus serviços, responsabilidade esta que
é contestada pela primeira ré, ante a inexistência de subordinação
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EMPREZA CENTRAL DE NEGOCIOS LTDA
- JULIANA DA SILVA SALES
e, consequentemente, do vínculo empregatício.
No entanto, caberia à segunda reclamada, enquanto tomadora,
zelar pela idoneidade da contratada. Tal responsabilidade do
tomador de serviços decorre do instituto da culpa "in eligendo" e "in
vigilando", oriundo do Direito Civil (art. 932, CC, c/c art. 455, CLT).
Aliás, o C. TST, através da Súmula nº 331, adotou exatamente a
DESTINATÁRIOS:
tese acima, ao mencionar:
"IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial."
Não
SENTENÇA
JULIANA DA SILVA SALES qualificada na inicial, moveu
se trata de reconhecimento do vínculo de emprego
diretamente com a
tomadora de serviços, mas da sua
reclamação trabalhista em face de EMPREZA CENTRAL DE
responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das prestações
NEGOCIOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
trabalhistas pelo empregador principal.
TELEGRAFOS, formulando, em síntese, os pedidos de pág. 06 (ID
Nulidade do contrato temporário
df2d93f). Deu causa o valor de R$33.000,00. Juntou documentos.
Pretende o reclamante a nulidade de seu contrato por prazo
Regularmente
determinado, sob o argumento de que não há provas da prestação
notificadas, apenas a primeira reclamada
compareceu a Juízo e ofereceu defesa escrita, contestando os
de serviços de natureza transitória ou acréscimo de serviço.
pedidos. Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos elencados
Face ao caráter excepcional deste tipo de contratação, a validade
na inicial. Juntou documentos.
de seus termos depende do preenchimento de todos os requisitos
Em audiência foi determinada a realização de perícia para apuração
formais previstos em lei (artigo 9º da Lei 6019/74). Contudo, a
de insalubridade.
reclamada não comprovou que preencheu os requisitos.
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