1933/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
sob pena de execução direta. No mesmo prazo deverá vir aos autos
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- OLIVIA MARIA DE LIMA ABREU
- TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA
a atualização do CNIS. O descumprimento de qualquer das
obrigações de fazer retro será punido com multa de R$ 50,00 por
dia de atraso, reversíveis ao demandante e limitado ao valor do
PODER JUDICIÁRIO
principal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ambos os recolhimentos são de responsabilidade do empregador,
ficando, contudo, autorizada a dedução do imposto de renda e da
cota-parte autoral das contribuições previdenciárias (OJ 363 da
SBDI-1/TST).
DISPOSITIVO
Processo nº 0011464-72.2015.5.15.0092
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
Reclamante: OLIVIA MARIA DE LIMA ABREU
TAISMARA FERREIRA SANTANA em face de GENI DE LURDES
Reclamada: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING
NICHETTI - ME, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos
LTDA
formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de 1h diária a
título de intervalo intrajornada, com o adicional convencional em
SENTENÇA
suas vigências e à falta o legal de 50% e, pela natureza salarial,
reflexos DSR (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas
Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento
de 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
sumaríssimo, a teor do disposto no art. 852-A, da Consolidação das
Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação,
Leis do Trabalho, fica dispensado o relatório da sentença, nos
bem como recolhimentos fiscais e previdenciários.
termos do art. 852-I, do mesmo diploma legal.
Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para
FUNDAMENTAÇÃO
todos os fins legais.
ESTABILIDADE - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita.
A reclamante afirma que foi dispensada enquanto detinha
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais),
estabilidade provisória e requer o pagamento do período de forma
calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$
indenizada, bem como verbas rescisórias e danos morais.
2.000,00 (dois mil reais).
A reclamada alega que a dispensa foi pelas faltas injustificadas, o
Intimem-se as partes.
que autorizaria a dispensa, apesar da garantia provisória no
Nada mais.
emprego.
Campinas, 02 de março de 2016.
Para a aplicação da justa causa trabalhista (art. 482 da CLT) impõe-
Flavia Farias de Arruda Corseuil
se o preenchimento dos requisitos: tipicidade da conduta,
Juíza do Trabalho Substituta
imediatidade da reprimenda, nexo de causalidade,
proporcionalidade e razoabilidade na escolha de uma única pena, e
ausência de perdão tácito.
Notificação
Processo Nº RTSum-0011464-72.2015.5.15.0092
AUTOR
OLIVIA MARIA DE LIMA ABREU
ADVOGADO
FABIANA FERRARI D AURIA D
AMBROSIO(OAB: 181468/SP)
ADVOGADO
BRUNO FERREIRA DE SOUZA(OAB:
348810/SP)
ADVOGADO
MARCELA DE SOUZA BRAIDO(OAB:
239175/SP)
RÉU
TELLEMAX CONSULTORIA EM
TELEMARKETING LTDA
ADVOGADO
MATHEUS DE MAGALHAES
BATTISTONI(OAB: 319796/SP)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 149891/SP)
No caso da lide, os cartões ponto registram as faltas da reclamante
e há prova das penalidades mais brandas (Id. nº 73d8f33). Houve,
portanto, proporcionalidade e razoabilidade na escolha da resolução
contratual. Após a repetição do ato faltoso pela Reclamante foi que
a reclamada, preenchendo o requisito da imediatidade, extinguiu o
contrato de trabalho.
Conforme explica GODINHO:
"Desídia no desempenho das respectivas funções (alínea "e"). Trata
-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente,
relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93525
reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as