1921/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016
2034
que, no caso de sobrevir recurso ou incidente processual referente
ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
à execução em processamento originário no Cadastramento de
Juíza do Trabalho
Liquidação e Execução (CLE), é de responsabilidade do recorrente
a digitalização e a juntada das peças necessárias ao julgamento em
segunda instância
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002031-60.2013.5.15.0077
AUTOR
JOAO BATISTA ANACLETO
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA GAZIO(OAB:
297155/SP)
RÉU
TMD FRICTION DO BRASIL S.A.
ADVOGADO
MARCIANO PAULO LEMES(OAB:
251326/SP)
Atentem as partes que, nos termos do art. 13, caput e § 1º, NÃO
SERÃO ACEITAS PETIÇÕES FÍSICAS encaminhadas por
intermédio de e-doc, protocolo integrado ou outros meios
disponíveis no TRT da 15ª Região, SENDO CONSIDERADAS
INEXISTENTES, não produzindo qualquer efeito, e seu recebimento
será recusado no sistema sem qualquer comunicação ao
Intimado(s)/Citado(s):
peticionário (§ 2º).
- JOAO BATISTA ANACLETO
- TMD FRICTION DO BRASIL S.A.
Durante a tramitação do processo eletrônico, OS AUTOS FÍSICOS
A ELE CORRESPONDENTES PERMANECERÃO EM
SECRETARIA, DISPONÍVEIS APENAS PARA REALIZAÇÃO DE
CARGA Pelo(s) advogado(s) da(s) parte(s) e peritos.
PODER JUDICIÁRIO
DA LIQUIDAÇÃO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se a reclamada, por intermédio do patrono regularmente
jm
constituído, para que, no prazo preclusivo de 15 dias, apresente
seus cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Indaiatuba
Para que permita sua homologação, a planilha de cálculo deverá
atender aos seguintes parâmetros:
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
utilizada em cada título apurado;
Processo: 0002031-60.2013.5.15.0077
AUTOR: JOAO BATISTA ANACLETO
RÉU: TMD FRICTION DO BRASIL S.A.
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada,
DESPACHO
adicional noturno, insalubridade etc), respeitando a evolução salarial
e o volume da condenação (p. ex. número de horas apuradas),
DA MIGRAÇÃO AO PROCESSO ELETRÔNICO CLE:
O presente feito tem sua fase de liquidação iniciada
eletronicamente, consoante autorização expressa de nosso E.
Regional e em atendimento aos termos dos artigos 26 e seguintes
do Provimento GP/VPJ/CR N. 05/2012 com suas alterações
posteriores.
Assim, foi providenciada a migração do processo físico para o
módulo "CLE - CADASTRO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO",
cumprindo-se rigorosamente as determinações insertas no incisos
do art. 26 de referido provimento.
O PRESENTE FEITO AGORA PASSA A TRAMITAR NA FORMA
EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, tendo sido juntada aos autos
físicos cópia do termo de abertura do processo eletrônico, além de
anotação em destaque em sua capa acerca da migração para o
meio eletrônico (art. 26, IV e VI).
Nos termos do art. 27 do provimento, ficam as partes advertidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92958
salvo havendo expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) indicação dos títulos e valores que compõem a base para o
cálculo de contribuições previdenciárias e imposto de renda, bem
como PERCENTUAL e PERÍODO TRIBUTÁVEL, nos termos do art.
12-A da Lei nº 12.350/2010, SEM a inclusão de juros;
f) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado, ao empregador e SAT;
g) juntada de documentos comprobatórios, quando necessário (p.
ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito
previdenciário).
Se o cálculo não for apresentado ou, sendo, contiver erros,
desrespeitar a sentença liquidanda ou os parâmetros estabelecidos,
de modo a impedir sua imediata homologação, será determinada a
realização de perícia contábil, que correrá às expensas da
reclamada.