1808/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2015
2663
Intimado(s)/Citado(s):
SENTENÇA DE EMBARGOS
- MARCOS DOS SANTOS PONCE
Embargos declaratórios opostos pela reclamada Execução
Construção e Terceirização EIRELI, por suposta contradição e erro
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
material.
Relatados.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
DECIDE-SE:
Conheço dos embargos, já que tempestivos e firmados por
procuradora constituída nos autos.
Não há contradição ou erro material a serem sanados, na
medida em que o juízo restou convencido acerca da solidariedade
2ª Vara do Trabalho de Piracicaba
entre 1ª e 3ª reclamadas, a partir dos elementos constantes dos
autos, aliados à revelia aplicada à 1ª reclamada, conforme
adequadamente descrito na fundamentação do decisum.
Por fim, relembro que - ao acatar uma determinada tese - o
magistrado não precisa afastar as contrárias rebatendo-as uma a
uma, bastando que fundamente sua decisão.
Assim sendo, ao acolher o pedido de solidariedade entre as
reclamadas, por óbvio, este juízo rechaçou a ventilada pelo
Processo: 0010727-95.2015.5.15.0051
embargante.
AUTOR: MARCOS DOS SANTOS PONCE
Destaco, outrossim, que o cabimento dos embargos de
RÉU: ROBERTO TADEU DA SILVA
declaração está restrito às hipóteses dos artigos 535 do Código de
Processo Civil e do 897-A da CLT.
Assim sendo, o embargante deve se valer do meio
processual adequado para o que almeja, uma vez que já esgotada a
prestação jurisdicional por este juízo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
CONCLUSÃO
SENTENÇA
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos
declaratórios, para REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação
supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Piracicaba, 31 de agosto de 2.015.
Homologo o acordo constante na ata de audiência ID
BRUNA MÜLLER STRAVINSKI
d614a07 para que produza seus jurídicos efeitos.
Juíza do Trabalho
Incumbe ao reclamante informar o juízo quanto à quitação
da avença. No silêncio, presumir-se-á cumprido o acordo.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010727-95.2015.5.15.0051
AUTOR
MARCOS DOS SANTOS PONCE
ADVOGADO
RONALDO JACOMINI(OAB:
318182/SP)
RÉU
ROBERTO TADEU DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88489
Custas calculadas sobre o valor do acordo e no importe de
R$300,00, pelo Reclamante, das quais fica isento.
Cumprido, Dê-se Baixa e Arquive-se.
Cientes. NADA MAIS.