2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
2909
Intimado(s)/Citado(s):
jurídica dessa devedora (Id. 4e30957).
- CORREA & LIMA LTDA
Foi determinada a intimação das partes interessadas (Id. 07d33e6)
que apresentaram as contestações juntadas mediante o Id.
b154e28, alegando, em síntese, que "nunca fez parte do quadro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
societário nem de direito, nem de fato, tendo atuado apenas como
procurador dos sócios que não residiam nesta capital, conforme
será comprovado"; que "a Reclamada possui bens materiais em 'pó
PROCESSO: 0000438-60.2018.5.14.0008
de brita', o qual é utilizado para realização de massa asfáltica,
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO (PJe)
sendo este o meio para quitação dos débitos trabalhistas"; que "o
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
Exequente não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RO
requisitos acima mencionados, não podendo se presumir dolo ou
AGRAVANTE: PEDRO TEIXEIRA CHAVES
desvio de finalidade"; que "não se verifica qualquer desvio de
ADVOGADO: ALBINO MELO SOUZA JUNIOR
finalidade em relação à empresa TEIXEIRA & CHAVES LTDA - ME,
1º AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
ou mesmo, uso das pessoas jurídicas para fins diversos daqueles
ADVOGADOS: LUÍS SÉRGIO DE PAULA COSTA E OUTROS
para os quais foram constituídas, tampouco desvio patrimonial"; que
2ª AGRAVADA: CORREA & LIMA LTDA.
"a empresa TEIXEIRA & CHAVES LTDA - ME é sólida e inclusive
3º AGRAVADO: WAGNER ANDRADE CORREA
possuem patrimônio suficiente para garantir a dívida, valendo citar
4ª AGRAVADA: SEVERINA DA COSTA CHAVES
como dito, maquinários capazes de quitar o débito".
5ª AGRAVADA: HELENA CHAVES DE LIMA
A autoridade judicial competente exarou a decisão juntada mediante
RELATORA: DESEMBARGADORA SOCORRO GUIMARÃES
o Id. 6ceea59, com o seguinte conteúdo:
[...]
Quanto ao suscitado PEDRO TEIXEIRA CHAVES, este é
procurador da empresa, possui amplos poderes para gerir a
DEVEDORA INSOLVENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
empresa executada, conforme procuração arquivada na JUCER,
JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS
sendo este, filho da sócia HELENA CHAVES DE LIMA (ID.
SÓCIOS RESPONSÁVEIS, INCLUSIVE AQUELE OCULTO.
2463db6), sendo inconteste que a empresa executada CORREA &
Mesmo diante do conteúdo do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005,
LIMA LTDA - ME encontra-se em total estado de insolvência.
que estabelece a suspensão do curso de todas as ações e
Além disso, constato que os ex-sócios AGNALDO SIMÕES,
execuções existentes contra a empresa devedora, ressalvadas as
SEVERINA DA COSTA CHAVES e LUCIANA REZENDA DA SILVA
ações de natureza trabalhista, as quais "serão processadas perante
CORREA também outorgaram poderes para PEDRO TEIXEIRA
a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que
CHAVES representar a empresa, através de procurações
será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em
arquivadas na JUCER em 2003, concedendo-lhe amplos poderes
sentença", é possível e recomendável o prosseguimento da
para gerir a empresa executada (ID. a707c04).
execução contra terceiros igualmente responsáveis pelas dívidas
Outra constatação dos documentos dos autos é que a assinatura de
trabalhistas, como no caso dos sócios, na hipótese de
PEDRO TEIXEIRA CHAVES que aparece na alteração do contrato
desconsideração da personalidade jurídica, ou de outros devedores
social (ID. a707c04), assemelha-se àquela feita na CTPS do
solidários ou subsidiários, independentemente da origem dessa
reclamante em 1994 (ID. 0865a98). Portanto, independentemente
responsabilidade.
das procurações arquivadas na JUCER em 2003, constato que no
mínimo desde 1994 o senhor PEDRO TEIXEIRA CHAVES figurava
na empresa como sócio oculto.
Por fim, muito embora o suscitado afirme que os sócios da empresa
não residiam em Porto Velho, os documentos de ID. e9dc5fc
1 RELATÓRIO
demonstram que os sócios e ex-sócios possuíam residência em
No decorrer do processo executivo em trâmite no Juízo de origem,
Porto Velho. Inclusive a ex-sócia SEVERINA DA COSTA CHAVES
após ser constatada a inexistência de bens da empresa reclamada,
declarou residir em Porto Velho no momento da outorga de poderes
o obreiro credor requereu a desconsideração da personalidade
ao senhor PEDRO TEIXEIRA CHAVES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151679