2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
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No caso dos autos, ao argumento que não usufruía do intervalo
preconizada no art. 5º, inc. XXXV da CRFB.
intrajornada, postula uma hora extra intervalar, acrescida dos
No dizer de Humberto Theodoro Junior, "O legislador não tem força,
reflexos.
no tratar categorias jurídicas, de contrariar a natureza das coisas. A
Pois bem.
palavra final não é do legislador, é da ciência jurídica".
A autora exercia a função de operador de caixa, mesma função que
E a lei 1.060/50, lei específica de concessão de assistência juriciária
a testemunha Andreia Felix Costa, que laborava em turno diferente,
gratuita, não traz as restrições elencadas pelo novel art. 790-B.
sendo declarado pela testemunha que "não tinha intervalo".
A par disso, a lei 7.115/83 que trata da declaração de pobreza
A reclamada não trouxe aos autos os controles de jornada de
firmada pela parte sem necessidade de prova não fora revogado,
trabalho da reclamante, não constando na defesa a hipótese de
sendo lei específica.
contar com até dez empregados. Desse modo, o ônus da jornada
Portanto, há regramento específico não revogado que trata do
de trabalho permaneceu com a empregadora.
instituto, prevalecendo sobre o regramento genérico.
Contudo, no presente caso, apesar da testemunha apresentada
Assim, seja por tratamento legal específico existente, seja por sua
pela reclamada, que exercia a função de balconista, ter declarado
inconstitucionalidade, que ora declaro de forma difusa, deixo de
"que trabalhou no horário da reclamante e via que fazia intervalo" e
aplicar a novel disposição do art.790-B §§3º e 4º da CLT.
"que não sabe dizer o horário que a reclamante fazia porém a via
E tendo o reclamante apresentado declaração de pobreza não
almoçando", nada afirmou a respeito de quem substituía a autora
afastada por outros elementos de prova dos autos, defiro a
durante as refeições, tampouco o tempo que permanecia
gratuidade pleiteada.
almoçando.
Assim, entendo que cabia também a reclamada demonstrar que
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
havia outra pessoa encarregada de operacionalizar o caixa, o que
Com base no art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca
não restou demonstrado.
das partes, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária
Ante o exposto, tenho que não restou comprovada a concessão do
honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos:
intervalo intrajornada da reclamante.
a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada
reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem
ao pagamento do tempo equivalente a uma hora diária, com
cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância
adicional de 50%, decorrente da supressão do intervalo intrajornada
ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação,
durante todo o pacto laboral.
objetividade e concisão da inicial; o valor da causa; o grau de
Não há integração ao salário tendo em vista ser a verba de natureza
complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo
indenizatória (Art. 71, §4º, da CLT - Redação dada pela Lei 13.467
específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou
de 2017).
argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados
nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante 4 meses.
MULTA DO ARTIGO 467 da CLT
b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da
Não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT, porquanto
reclamada no importe de 5% sobre os valores dos pedidos julgados
não houve verbas incontroversas.
integralmente improcedentes - Súmula 326 do STJ (valor que
resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na
JUSTIÇA GRATUITA
inicial) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado
A benesse em referência tem como base constitucional o direito de
pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; o valor
acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV da CRFB).
da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não
E o sistema normativo prestigia a mera declaração, sendo da parte
exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o
contrária o ônus probatório da ausência de miserabilidade jurídica,
profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes, nem
conforme Lei 7115/83 e 99 CPC.
preliminares descabidas; o feito tramitou durante 4 meses.
Assim, a mudança estatuída com a Lei 13.467 de 13/07/2017 é
Por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, após o trânsito em
inconstitucional no tocante à exigência de prova pela parte
julgado da presente sentença, caso não haja crédito da reclamante
postulante e sua miserabilidade jurídica, bem assim atrela-la a
suficiente nestes autos para arcar com os honorários
montante salarial, conforme novel previsão do art. 790-B, §§ 3º e 4º,
sucumbenciais, caberá ao(à) advogado(à) da parte reclamada
por ofender a direitos e garantias individuais, notadamente a
indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação a existência
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