3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
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- MARIA DA PENHA FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA. Restando
comprovado nos autos que as atividades laborais desempenhadas
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO POR MÁ APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS DE
PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVA.
IMPROPRIEDADE. Os embargos de declaração são impróprios
para reexame da fatos e prova, porque ultrapassam os rígidos
critérios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
31/01/2023, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Desembargadora MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA
(Presidente e Relatora) e dos Senhores Desembargadores
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho. Sua Excelência o d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 13 de fevereiro de 2023.
pelo reclamante guardam similitude e correlação com as atribuições
normalmente desempenhadas na função para a qual foi contratado,
não se pode falar em acúmulo de função, razão por que descabe a
condenação da reclamada em diferença salarial. Recurso patronal
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada
entre os dias 03 e 05/02/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO
(Presidente), da Senhora Desembargadora MARGARIDA ALVES
DE ARAÚJO SILVA (Relatora) e do Senhor Desembargador
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO
ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para excluir da
condenação as diferenças salariais decorrentes de acúmulo de
função e reflexos. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, arguida
pelo recorrente/reclamante. MÉRITO: por unanimidade, NEGAR
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000400-45.2022.5.13.0005
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
ARTHUR BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO
TATYANE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 22341/PB)
RECORRIDO
ARTHUR BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO
TATYANE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 22341/PB)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BELARMINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196241
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas reduzidas, sobre o
valor arbitrado de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00,
calculadas para esse efeito.
Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida,
não participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe
o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 13 de fevereiro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000400-45.2022.5.13.0005
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
ARTHUR BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO
TATYANE MENDONCA DE
ANDRADE(OAB: 22341/PB)
RECORRIDO
ARTHUR BELARMINO DA SILVA
Relator