3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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ajustados, e, por conseguinte, ao contrato de trabalho existente
cumprimento integral deste acordo, tudo conforme as diretrizes
entre elas no período de 14/10/2021 a 08/02/2022, após o
contidas na fundamentação supra, que passam a integrar o
cumprimento integral deste acordo, tudo conforme as diretrizes
presente DECISUM.
contidas na fundamentação supra, que passam a integrar o
A ex-empregada, após receber todo o valor acordado, dá geral e
presente DECISUM.
plena quitação do contrato de trabalho havido entre as partes,
A ex-empregada, após receber todo o valor acordado, dá geral e
ficando estipulada multa de 100% sobre a parcela inadimplida.
plena quitação do contrato de trabalho havido entre as partes,
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 33,06, a ser paga no
ficando estipulada multa de 100% sobre a parcela inadimplida.
prazo de até cinco dias após o pagamento da última parcela do
Custas pela ex-empregadora, no valor de R$ 33,06, a ser paga no
acordo, sob pena de execução.
prazo de até cinco dias após o pagamento da última parcela do
Contribuições previdenciárias pela ex-empregadora, no valor de R$
acordo, sob pena de execução.
41,89, considerando a verba de natureza salarial, que compõe o
Contribuições previdenciárias pela ex-empregadora, no valor de R$
acordo, no caso o 13º salário proporcional, a serem pagas e
41,89, considerando a verba de natureza salarial, que compõe o
comprovadas nos autos, no prazo de 05 dias, após o pagamento da
acordo, no caso o 13º salário proporcional, a serem pagas e
última parcela deste acordo, sob pena de execução.
comprovadas nos autos, no prazo de 05 dias, após o pagamento da
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
última parcela deste acordo, sob pena de execução.
cautelas e procedimentos legais.
Tudo feito e sem pendências, ao arquivo em definitivo com as
Notifiquem-se as partes.
cautelas e procedimentos legais.
Notifiquem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000408-41.2022.5.13.0031
REQUERENTES
JESSICA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO CORREIA DE AMORIM
FILHO(OAB: 19385/PB)
REQUERENTES
TUANNY THAMIRES DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Processo Nº HTE-0000472-51.2022.5.13.0031
REQUERENTES
UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO
CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES
EMPRESA NACIONAL DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES
JOSE ALTEMAR GOMES SOUSA
ADVOGADO
CARLOS FELIPE ANDRICH
NUNES(OAB: 29266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TUANNY THAMIRES DE SOUZA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA
- UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4007903
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a113fe
DISPOSITIVO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o
DISPOSITIVO
acordo extrajudicial, Id. d600018, entre as partesJESSICA DA
Frente ao exposto e pelo mais que dos autos consta, homologo a
SILVA OLIVEIRA e TUANNY THAMIRES DE SOUZA SILVA,
transação extrajudicial posta em análise, entre EMPRESA
dando total quitação ao objeto do acordo, conforme termos
NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA. E UNIDAS TRANSPORTE
ajustados, e, por conseguinte, ao contrato de trabalho existente
E TURISMO LTDA. e JOSÉ ALTEMAR GOMES DE SOUSA, com
entre elas no período de 14/10/2021 a 08/02/2022, após o
as limitações informadas na fundamentação supra, que passa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184737