3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
ADVOGADO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9046d1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RÉU
SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 221/2022
ADVOGADO
O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para AUTORIZAR o
ADVOGADO
BANCO DO BRASIL AGÊNCIAS DE JOÃO PESSOAa
ADVOGADO
MOVIMENTAR conta judicial 3100127921658, da seguinte forma:
- TRANSFERIR o percentual de 60% para a CEF, Agência 0904,
TESTEMUNHA
Operação 013, Conta Poupança 00035781-9, PIX (83)991275044,
Intimado(s)/Citado(s):
titular (reclamante) LUIZ CARLOS MACENA DE SOUZA, CPF
053.453.394-90 ;
- TRANSFERIR o percentual de 20% para o Banco Santander,
425
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
CIGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
PEDRO VICTOR DE MELO(OAB:
15685/PB)
Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772-B/PB)
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
JOSE RICARDO FELIX DA SILVA
- BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR
- CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
- CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA
Agência 1592, Conta Corrente 01014075-9 , titular (advogado)
ANDRE WANDERLEY SOARES, CPF 029.903.664-23;
- TRANSFERIR o percentual de 20% para Banco do Brasil S/A,
PODER JUDICIÁRIO
Agência 3396-0, Conta Corrente 31.475-7, PIX 090.542.034-98,
JUSTIÇA DO
titular (advogado)RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA, CPF
090.542.034-98.
INTIMAÇÃO
Ficam notificados o auto e os seus I. Patronos, para se dirigirem a
qualquer agencia do Banco do Brasil de João Pessoa, com copia
impressa desta SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº
221/2022, visando o seu cumprimento.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9046d1d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº 221/2022
O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para AUTORIZAR o
BANCO DO BRASIL AGÊNCIAS DE JOÃO PESSOAa
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O REGISTRO
DO(S) RESPECTIVO(S) PAGAMENTO(S) (RECTE.
HONORÁRIOS). CUSTAS e INSS já registrados. Retirem-se as
indisponibilidades do CNIB, inclusive com levantamento das
penhoras realizadas na Central Regional de Efetividade. Excluamse as restrições via RENAJUD; Arquivem-se definitivamente os
presentes autos, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a
certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas
movimentações.
MOVIMENTAR conta judicial 3100127921658, da seguinte forma:
- TRANSFERIR o percentual de 60% para a CEF, Agência 0904,
Operação 013, Conta Poupança 00035781-9, PIX (83)991275044,
titular (reclamante) LUIZ CARLOS MACENA DE SOUZA, CPF
053.453.394-90 ;
- TRANSFERIR o percentual de 20% para o Banco Santander,
Agência 1592, Conta Corrente 01014075-9 , titular (advogado)
ANDRE WANDERLEY SOARES, CPF 029.903.664-23;
- TRANSFERIR o percentual de 20% para Banco do Brasil S/A,
Agência 3396-0, Conta Corrente 31.475-7, PIX 090.542.034-98,
titular (advogado)RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA MOURA, CPF
090.542.034-98.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0152200-41.2014.5.13.0025
AUTOR
LUIZ CARLOS MACENA DE SOUZA
ADVOGADO
RAPHAEL TEIXEIRA DE LIMA
MOURA(OAB: 21549/PB)
ADVOGADO
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU
BARTOLOMEU DE MEDEIROS
GUEDES JUNIOR
ADVOGADO
DANILO DE SOUSA MOTA(OAB:
11313/PB)
RÉU
FABIANA SIMOES MEDA GUEDES
RÉU
CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA
ADVOGADO
Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772-B/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182224
Ficam notificados o auto e os seus I. Patronos, para se dirigirem a
qualquer agencia do Banco do Brasil de João Pessoa, com copia
impressa desta SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ nº
221/2022, visando o seu cumprimento.
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso I, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional. DETERMINO O REGISTRO
DO(S) RESPECTIVO(S) PAGAMENTO(S) (RECTE.
HONORÁRIOS). CUSTAS e INSS já registrados. Retirem-se as
indisponibilidades do CNIB, inclusive com levantamento das
penhoras realizadas na Central Regional de Efetividade. Excluam-