3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
287
JOAO PESSOA/PB, 26 de abril de 2022.
Vistos etc.
SERGIO CABRAL DOS REIS
1. RELATÓRIO
Juiz do Trabalho Substituto
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela empresa
LITORAL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES EIRELI
(ID. 2ab7583), arguindo vício de citação em razão de não ter
recebido a intimação para dar ciência do despacho do ID. 1ff3a8c,
que remarcou a audiência presencial de instrução para o dia
01/02/2022, às 11h30min, uma vez que havia requerido
Processo Nº ATOrd-0000015-77.2020.5.13.0002
EDUARDO DA SILVA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 11966/PB)
RÉU
LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS
DE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO
GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
AUTOR
anteriormente, na contestação (ID. 1576406), que as futuras
notificações e intimações à reclamada sejam encaminhadas através
do advogado GIVALDO SOARES DE LIMA, OAB/PB nº 10.190.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA DO NASCIMENTO
Por conseguinte, requer a decretação de nulidade de citação,
declarando inválidos todos os atos realizados dali em diante,
inclusive a declaração de confissão ficta aplicada à reclamada, com
PODER JUDICIÁRIO
a designação de nova audiência de instrução.
JUSTIÇA DO
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção propugna por inexistência de citação da excipiente
durante a fase de cognição.
Não obstante as alegações da excipiente, verifica-se que a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3fde07
proferida nos autos.
intimação expedida no dia 20/01/2022, para a reclamada LITORAL
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES EIRELI, encontrase válida, posto que foi direcionada ao Dr. GIVALDO SOARES DE
LIMA, conforme atesta a publicação do DEJT do dia 21/01/2022 (ID.
17d7d28), cujo sistema do PJE registrou a ciência da intimação pelo
advogado no dia 24/01/2022.
Por estas razões, não merece acolhimento o pleito.
3. DECISÃO
Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa –
PB, nos termos da fundamentação, rejeitar a presente exceção de
pré-executividade proposta pela executada LITORAL COMÉRCIO
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES EIRELI.
Sem custas.
Ademais, observa-se que decorreu o prazo in albis para que a
devedora procedesse ao pagamento da condenação ou a garantia
da execução. Sendo assim, realize-se pesquisa mediante o sistema
SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, em
desfavor da devedora.
Restando a diligência junto ao SISBAJUD infrutífera, incluam-se os
nomes dos executados no BNDT, e deflagrem-se os demais atos
executórios eletrônicos, por meio dos convênios RENAJUD,
INFOJUD, DOI e CNIB.
Intimem-se.
Sérgio Cabral dos Reis, Juiz do Trabalho (2ª VT de JPA –
TRT/PB).
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela empresa
LITORAL COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES EIRELI
(ID. 2ab7583), arguindo vício de citação em razão de não ter
recebido a intimação para dar ciência do despacho do ID. 1ff3a8c,
que remarcou a audiência presencial de instrução para o dia
01/02/2022, às 11h30min, uma vez que havia requerido
anteriormente, na contestação (ID. 1576406), que as futuras
notificações e intimações à reclamada sejam encaminhadas através
do advogado GIVALDO SOARES DE LIMA, OAB/PB nº 10.190.
Por conseguinte, requer a decretação de nulidade de citação,
declarando inválidos todos os atos realizados dali em diante,
inclusive a declaração de confissão ficta aplicada à reclamada, com
a designação de nova audiência de instrução.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A exceção propugna por inexistência de citação da excipiente
durante a fase de cognição.
Não obstante as alegações da excipiente, verifica-se que a
intimação expedida no dia 20/01/2022, para a reclamada LITORAL
COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES EIRELI, encontrase válida, posto que foi direcionada ao Dr. GIVALDO SOARES DE
LIMA, conforme atesta a publicação do DEJT do dia 21/01/2022 (ID.
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