1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016
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designando nova data para continuação da sessão.
NATANAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO
Na sessão em prosseguimento, realizada em 11 de setembro de
- (RECLAMANTE)
2014, presidida pelo mesmo magistrado, foi designada nova data
para instrução, em razão da inviabilidade de realização de sessão
J
ANDRADE
&
CIA
LTDAe
SAULO
ROLIM
SOARES(RECLAMADOS)
instrutória naquele ato, pelas razões expostas no termo de
audiência (Num. e4fd8d2 - Pág. 1).
A audiência de instrução ocorreu, então, no dia 10 de dezembro de
Ausentes as partes.
2014, conforme ata id. Num. 816889a - Pág. 2.
Contudo, em abril de 2015, o julgamento foi convertido em
RELATÓRIO
diligência, para realização de perícia técnica, cujo laudo só foi
apresentado em março deste ano, sendo as partes notificadas para
NATANAEL RODRIGUES DA SILVA FILHO ajuizou reclamação
se pronunciarem sobre a prova pericial, bem como para a
trabalhista contra J ANDRADE & CIA LTDA e SAULO ROLIM
realização de audiência de razões finais, sendo facultada a
SOARES. Alegou que foi contratado pelos reclamados em 02 de
apresentação destas por memoriais.
janeiro de 2001, tendo trabalhado até o final de dezembro de 2012.
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do caso.
Pugnou pela condenação dos reclamados nas obrigações
relacionadas na peça exordial. Requereu, ainda, a concessão dos
Da ilegitimidade passiva
benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
O reclamado SAULO ROLIM SOARES alega ilegitimidade passiva,
79.260,62. Juntou procuração e documentos.
requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em
Em resposta, o reclamado SAULO ROLIM SOARES alegou
relação a ele, argumentando que jamais foi empregador do
ilegitimidade da parte e, no mérito, negou o vínculo empregatício,
reclamante, pois este "não tendo mantido vínculo de emprego com
requerendo a improcedência da ação.
o Contestante, dele não poderá postular as verbas descritas na
A reclamada J ANDRADE, representada pelo Sr. JOSÉ ANDRADE
peça inicial."
DO NASCIMENTO, apresentou defesa oral (Num. e4fd8d2 - Pág.
A existência ou não de vínculo empregatício entre o reclamante e o
2), requerendo a improcedência da postulação. Foram juntados
reclamado não é matéria que possa ser dirimida como juízo de
documentos.
admissibilidade, mas só pode ser apreciada em juízo de mérito.
Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das
Por essa razão, rejeita-se o pedido de extinção do processo sem
partes, que não apresentaram testemunhas.
resolução do mérito, com base na alegação de ilegitimidade passiva
Julgamento convertido em diligência, para realização de perícia
do reclamado.
técnica, sendo designada audiência de razões finais, à qual
compareceu apenas o advogado do reclamante, que reiterou os
Da indevida autuação do POSTO DE COMBUSTÍVEL RAIO DO
pedidos da inicial.
BREJO LTDA como reclamado
Não houve acordo.
Na petição inicial são apontados como reclamados J.ANDRADE E
CIA. LTDA, "na época recebendo o nome de fantasia de POSTO
SÃO JOSÉ - POSTO DE COMBUSTÍVEL RAIO DO BREJO, LTDA,
FUNDAMENTOS
recebendo o nome de fantasia de "POSTO ALVORADA" e hoje o
Esclarecimentos prévios
mesmo estabelecimento comercial recebe o nome fantasia de
Antes de apreciar os pleitos formulados na demanda, faço alguns
POSTO PAI E FILHO", representados por José Andrade do
esclarecimentos acerca da tramitação deste processo, tendo em
Nascimento e Esmeraldina Dutra do Nascimento Coutinho, e
vista que se trata de ação ajuizada em 10/06/2014 e o processo só
SAULO ROLIM SOARES, como litisconsorte passivo.
foi colocado em pauta para julgamento em abril deste ano. Tais
Como se vê, de acordo com a qualificação da inicial, que serve
esclarecimentos são importantes para explicar as razões de dilação
como limite para apreciação dos pleitos, a indicação do "POSTO DE
de prazos processuais.
COMBUSTÍVEL RAIO DO BREJO LTDA" é apenas como nome de
Ajuizada a ação em 10/06/2014, a audiência inicial foi realizada em
fantasia, como também são os nomes POSTO SÃO JOSÉ, POSTO
28/08/2014, presidida pelo Exmo. Juiz José de Oliveira Costa Filho,
ALVORADA e POSTO PAI E FILHO.
que verificou que a primeira reclamada não tinha sido notificada,
Portanto, não há razão para constar na autuação do processo o
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