3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE AZEVEDO , OI
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEREDE - SERVICOS DE
REDE S.A.
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos da AT n°
000238-82-2020-5-12-0026, sendo embargante ALEXANDRE LUIZ
OLIVEIRA DE AZEVEDO.
A parte reclamante opõe os presentes embargos de declaração
(Num. c53d5a6), contra a decisão colegiada do Num. 293357b.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
JUÍZO DE MÉRITO
O autor opõe os presentes embargos de declaração, aventando a
omissão do julgado, porquanto não teria se manifestado sobre a
Súmula n. 463 do TST ao revogar o benefício da justiça gratuita.
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Ainda, aduz haver igualmente omissão quanto à aplicação da
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DOS
Súmula n. 340 do TST, acostando julgados pela inaplicação.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS.
Requer, assim, sejam acolhidos e providos os presentes
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de abril
aclaratórios.
de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari
Sem razão.
Eleda Migliorini, asDesembargadoras do Trabalho Ligia Maria
Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e
Teixeira Gouvêa e Teresa Regina Cotosky. Presente a Procuradora
1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de
Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.
impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão,
obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, admitida a sua
oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
impugnada deixar de abordar tese apresentada pelas partes,
Relatora
imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na
Súmula 297 do TST.
As modalidades acima referidas não se encontram no presente
julgado, com o que as razões do embargo de declaração se revelam
na intenção de revisão do "decisum".
FLORIANOPOLIS/SC, 20 de abril de 2022.
Nesse passo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, nem matéria a ser debatida para fins de
CAROLINE BEIRITH VIANNA
prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos
Servidor de Secretaria
declaratórios a ele opostos.
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