2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
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sentenciante entendeu que o autor alterou a verdade dos fatos,
condenando-o a pagar indenização por litigância de má-fé no
importe de R$ 2.500,00, nos seguintes termos:
O reclamante alega a redução salarial levada a efeito pela
reclamada, quando de sua promoção para a função de supervisor
MÉRITO
de vendas IV, passando a remuneração base paga ao reclamante
no importe de R$ 1.497,00, quando percebia, anteriormente, o
montante de R$ 3.409,00.
Requer as diferenças salariais decorrentes.
Contesta tal pedido a reclamada, aduzindo ter sido realizada
alteração na forma da remuneração do reclamante, mediante a
pactuação de instrumento coletivo de trabalho, passando a receber
não apenas salário fixo, mas este acrescido de expressiva quantia
variável.
Asseverou a ocorrência da prescrição em relação à pretensão, uma
vez que a alteração na forma de remuneração do reclamante
ocorreu em maio de 2009, assim como a licitude ante a forma
Recurso do autor
realizada e a ausência de prejuízos ao autor.
No tocante à prescrição, sendo a pretensão referente à parcelas de
trato sucessivo, renova-se mês a mês o prazo prescricional
decorrente da alegada alteração, não havendo se falar em
prescrição total do direito, mas apenas na parcial.
Quanto à alegação da ré acerca da pactuação coletiva de tal forma
de remuneração, foi devidamente comprovada por ela, embora a
impugnação genérica do autor no sentido de ter sido a alteração
contratual realizada de forma individual.
Conforme o Acordo Coletivo de Trabalho de ID 513d3e8, em sua
cláusula décima primeira (513d3e8 - pg. 06), a remuneração dos
supervisores de vendas foi estabelecida nos patamares descritos no
1.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO
instrumento respectivo, passando o autor, então, a perceber tais
valores salariais, compostos de um valor base inferior ao percebido
anteriormente, com o acréscimo de um montante relativo à
remuneração variável, correspondente a 75% do montante salarial
devido.
Portanto, comprovadamente instituído a forma de remuneração
como adotada pela reclamada mediante devida negociação coletiva,
inexiste ilicitude no procedimento, portanto.
Ao analisar o pedido de diferenças salariais, o Magistrado
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